Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei 9.330, de 27-12-95, que dispõe sobre alterações no Quadro Territorial Administrativo do Estado, criando os municípios de: I- Fernão, II- Gavião Peixoto, III- Jumirim, IV- Nantes, V- Nova Castilho, VI- Ouroeste, VII- Paulistânia, VIII- Ribeirão dos Índios, IX- Trabiju, bem como o disposto nos artigos 5º e 6º da mesma lei, que anexam áreas aos municípios de Vargem Grande Paulista e Cajamar e aida nos artigos que alteram as divisas de municípios, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º- Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecidos nas áreas territoriais transformadas em municípios pela Lei 9.330, de 27-12-95 ou anexadas a municípios já existentes, ou nos municípios que tiveram suas divisas alteradas pela mesma lei, deverão renovar suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 22-2-96, cancelando-se as atuais.
Artigo 2º- As providências previstas no artigo anterior serão efetivadas mediante a apresentação, no respectivo Posto Fiscal, da Declaração Cadastral - DECA, ou da Declaração Cadastral de Produtor - Decap, conforme o caso, ambas em quatro vias, acrescentando-se as seguintes informações:
I- Na Declaração Cadastral - DECA, quando Abertura.
a) no campo 7: apor um "X" no quadro de abertura e a data de 1º-3-96;
b) no campo 8: indicar o antigo município;
c) no campo 9: indicar o número da inscrição anterior;
d) no campo 55: incluir uma das seguintes inscrições conforme o caso:
- "Renovação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município .........., pela Lei 9.330, de 27-12-95, e a Portaria CAT 16/96";
II- Na Declaração Cadastral de Produtor - Decap, quando Abertura:
a) no campo 59: apor um "X" no quadro de abertura e da data de 1º-3-96;
b) no campo 68: incluir, conforme o caso, uma das expressões de que trata a alínea "d" do inciso I;
III- Na Declaração Cadastral - DECA, quando Cancelamento:
a) no campo 10: apor um "X" no quadro de cancelamento e indicar a data de 29-2-96;
b) no campo 11: indicar o nome do novo município;
c) no campo 55: incluir uma das seguintes expressões, conforme o caso:
- "Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município ....................., pela Lei 9.330, de 27-12-95 e a Portaria CAT 16/96";
- "Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município de ................, pela Lei 9.330, de 27-12-95, e a Portaria CAT-16/96";
IV- Na declaração Cadastral de Produtor - DECAP, quando cancelamento:
a) no campo 61: apor um "X" no quadro de cancelamento e indicar a data de 22-2-96.
b) no campo 68: incluir, conforme o caso, uma das expressões de que trata a alínea "c" do inciso III
§ 1º- Quanto aos procedimentos de abertura e cancelamento previstos neste artigo.
1- serão realizados no mesmo ato quando deva permanecer o mesmo Posto Fiscal de Jurisdição para o estabelecimento.
2- caso contrário, inicialmente será realizado o cancelamento no atual Posto Fiscal e, posteriormente, na mesma data se possível, far-se-á a abertura no novo Posto Fiscal em que o estabelecimento deva ficar jurisdicionado a partir de 1º-3-96.
§ 2º- Quando proceder à abertura na forma do item 2 do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar a via protocolada da Deca ou da Decap relativa ao cancelamento.
§ 3º- Quando da abertura e do cancelamento previstos nos incisos I e III, ficam os contribuintes dispensados da apresentação dos livros e documentos exigidos nos processos normais, devendo somente ser apresentado no Posto Fiscal, para que receba o termo de ocorrência, o livro Registro de Utililização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, ou o livro de Registro de Entradas, modelo I ou I-A, este quando se tratar de microempresa que não adote o livro modelo 6.
§ 4º- A Guia de Informação e Apuração do ICMS, a Guia de Recolhimento e demais documentos de informação referentes a fatos geradores ocorridos até 29-2-96 deverão ser apresentados com a inscrição estadual do município anterior.
Artigo 3º- No ato da renovação da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá apresentar.
I- a Ficha de Inscrição Cadastral ou a Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor em uso, que ficará retida no Posto Fiscal;
II- relação em duas vias, em que cinstem o tipo do documento, a série, a subsérie e a numeração remanescente dos impressos de documentos fiscais que continuarão sendo utilizados, mediante aposição de carimbo com nome do novo município e o novo número de inscrição estadual.
Parágrafo único- O disposto no inciso II aplica-se também ao produtor agropecuário que utilize talões de notas fiscais confeccionados por ele próprio ou pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º- Os contribuintes que não efetuarem a renovação até o prazo final previsto no artigo 1º serão considerados não inscritos na forma do artigo 25, sujeitando-se ao disposto nos incisos I, II e parágrafo único do artigo único do artigo 26, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.
Artigo 5º- No caso previsto no item 2 do § 1º do artigo 2º o Chefe do Posto Fiscal onde ocorreu o cancelamento da incrição deverá proceder à transferência do Prontuário do estabelecimento para o Posto Fiscal onde deverá ficar jurisdicionado a partir de 1º-3-96.
Artigo 6º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Publicada novamente por ter saído com incorreções.)
Portaria CAT 16/96, de 05-02-96
(DOE de 14-02-96 - Retific.)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei 9.330, de 27-12-95, que dispõe sobre alterações no Quadro Territorial Administrativo do Estado, criando os municípios de: I- Fernão, II- Gavião Peixoto, III- Jumirim, IV- Nantes, V- Nova Castilho, VI- Ouroeste, VII- Paulistânia, VIII- Ribeirão dos Índios, IX- Trabiju, bem como o disposto nos artigos 5º e 6º da mesma lei, que anexam áreas aos municípios de Vargem Grande Paulista e Cajamar e aida nos artigos que alteram as divisas de municípios, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º- Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecidos nas áreas territoriais transformadas em municípios pela Lei 9.330, de 27-12-95 ou anexadas a municípios já existentes, ou nos municípios que tiveram suas divisas alteradas pela mesma lei, deverão renovar suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 22-2-96, cancelando-se as atuais.
Artigo 2º- As providências previstas no artigo anterior serão efetivadas mediante a apresentação, no respectivo Posto Fiscal, da Declaração Cadastral - DECA, ou da Declaração Cadastral de Produtor - Decap, conforme o caso, ambas em quatro vias, acrescentando-se as seguintes informações:
I- Na Declaração Cadastral - DECA, quando Abertura.
a) no campo 7: apor um "X" no quadro de abertura e a data de 1º-3-96;
b) no campo 8: indicar o antigo município;
c) no campo 9: indicar o número da inscrição anterior;
d) no campo 55: incluir uma das seguintes inscrições conforme o caso:
- "Renovação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município .........., pela Lei 9.330, de 27-12-95, e a Portaria CAT 16/96";
II- Na Declaração Cadastral de Produtor - Decap, quando Abertura:
a) no campo 59: apor um "X" no quadro de abertura e da data de 1º-3-96;
b) no campo 68: incluir, conforme o caso, uma das expressões de que trata a alínea "d" do inciso I;
III- Na Declaração Cadastral - DECA, quando Cancelamento:
a) no campo 10: apor um "X" no quadro de cancelamento e indicar a data de 29-2-96;
b) no campo 11: indicar o nome do novo município;
c) no campo 55: incluir uma das seguintes expressões, conforme o caso:
- "Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município ....................., pela Lei 9.330, de 27-12-95 e a Portaria CAT 16/96";
- "Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município de ................, pela Lei 9.330, de 27-12-95, e a Portaria CAT-16/96";
IV- Na declaração Cadastral de Produtor - DECAP, quando cancelamento:
a) no campo 61: apor um "X" no quadro de cancelamento e indicar a data de 22-2-96.
b) no campo 68: incluir, conforme o caso, uma das expressões de que trata a alínea "c" do inciso III
§ 1º- Quanto aos procedimentos de abertura e cancelamento previstos neste artigo.
1- serão realizados no mesmo ato quando deva permanecer o mesmo Posto Fiscal de Jurisdição para o estabelecimento.
2- caso contrário, inicialmente será realizado o cancelamento no atual Posto Fiscal e, posteriormente, na mesma data se possível, far-se-á a abertura no novo Posto Fiscal em que o estabelecimento deva ficar jurisdicionado a partir de 1º-3-96.
§ 2º- Quando proceder à abertura na forma do item 2 do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar a via protocolada da Deca ou da Decap relativa ao cancelamento.
§ 3º- Quando da abertura e do cancelamento previstos nos incisos I e III, ficam os contribuintes dispensados da apresentação dos livros e documentos exigidos nos processos normais, devendo somente ser apresentado no Posto Fiscal, para que receba o termo de ocorrência, o livro Registro de Utililização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, ou o livro de Registro de Entradas, modelo I ou I-A, este quando se tratar de microempresa que não adote o livro modelo 6.
§ 4º- A Guia de Informação e Apuração do ICMS, a Guia de Recolhimento e demais documentos de informação referentes a fatos geradores ocorridos até 29-2-96 deverão ser apresentados com a inscrição estadual do município anterior.
Artigo 3º- No ato da renovação da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá apresentar.
I- a Ficha de Inscrição Cadastral ou a Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor em uso, que ficará retida no Posto Fiscal;
II- relação em duas vias, em que cinstem o tipo do documento, a série, a subsérie e a numeração remanescente dos impressos de documentos fiscais que continuarão sendo utilizados, mediante aposição de carimbo com nome do novo município e o novo número de inscrição estadual.
Parágrafo único- O disposto no inciso II aplica-se também ao produtor agropecuário que utilize talões de notas fiscais confeccionados por ele próprio ou pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º- Os contribuintes que não efetuarem a renovação até o prazo final previsto no artigo 1º serão considerados não inscritos na forma do artigo 25, sujeitando-se ao disposto nos incisos I, II e parágrafo único do artigo único do artigo 26, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.
Artigo 5º- No caso previsto no item 2 do § 1º do artigo 2º o Chefe do Posto Fiscal onde ocorreu o cancelamento da incrição deverá proceder à transferência do Prontuário do estabelecimento para o Posto Fiscal onde deverá ficar jurisdicionado a partir de 1º-3-96.
Artigo 6º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Publicada novamente por ter saído com incorreções.)