O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1° Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alterações e baixas de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC- MF, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados, anteriormente à vigência desta Instrução Normativa, com base nos convênios a que se refere o artigo anterior.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.