Portaria CAT-92 de 01-07-08 - DOE 02-07-08 - Rep. 03-07-08 - Rep. 05-07-08

Disciplina a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 02/11, EFEITOS ATÉ 12/01/11

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na situação de ativo, que exerce a atividade de posto revendedor varejista de combustível automotivo, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo, no mínimo:

I - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;

II - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1° - o requerimento mencionado neste artigo deverá:

1 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização do estabelecimento sede;

2 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização de qualquer estabelecimento localizado em território paulista, na hipótese de o estabelecimento sede localizar-se em outra unidade federada.

3 - ser instruído com documentos que comprovem:

a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

b) a regularidade da inscrição de cada estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

c) a regularidade do registro de posto revendedor varejista de combustível automotivo, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2° - o requerimento referido neste artigo deverá, ainda, ser instruído, relativamente:

1 - ao contribuinte, com:

a) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

2 - a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas, com:

a) provas de identidade e residência;

b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

3 - a cada um dos diretores ou procuradores, com:

a) provas de identidade e residência;

b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

4 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

b) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

f) os documentos mencionados no item 2, relativamente a seus sócios ou administradores, pessoas físicas;

g) os documentos mencionados nas alíneas “a” a “f” deste item, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país;

h) os documentos referidos no item 5, em relação a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário de pessoa jurídica da sócia do requerente ou sócias daquelas.

5 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas - Cademp, mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec do Banco Central do Brasil - BACEN;

c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária.

§ 3° - na hipótese do sócio, pessoa jurídica, domiciliada no exterior ser empresa de investimento (“offshore”), deverá ser corretamente identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”).

§ 4° - Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 5° - a primeira via do requerimento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo e a segunda, visada pelo fisco, será devolvida ao requerente.

§ 6° - em qualquer caso, será dada a publicidade da notificação por meio do Diário Oficial do Estado.

Artigo 2° -
a critério da autoridade fiscal, poderão:

I - os sócios, os diretores, os administradores ou os procuradores, mediante prévia notificação, ser convocados para entrevista pessoal, hipótese em que deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco;

II - ser realizadas diligências fiscaisl para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigidas

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do disposto no § 1° do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único - Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

Artigo 3° -
Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado da Delegacia Regional Tributária, referida no § 1° do artigo 1º, decidir o pedido de renovação de inscrição.

§ 1° - o requerimento será indeferido quando:

1 - não for efetuado nos termos desta portaria;

2 - não forem apresentados os documentos exigidos por esta portaria;

3 - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificadas, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 2°;

4 - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

5 - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

6 - não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de qualquer um de seus integrantes;

7 - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;

8 - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos;

9 - existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios em valor total superior ao seu capital social;

10 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

11 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por:

a) crime de sonegação fiscal;

b) crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1° e 2° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

12 - for constatada:

a) inatividade da empresa requerente;

b) inadimplência fraudulenta.

13 - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

14 - resultem comprovadas práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

15 - não suprida, após regular notificação, a omissão ou a incorreção:

a) dos arquivos previstos no artigo 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondentes a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;

b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado.

16 - se qualquer um dos sócios:

a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000;

b) estiver enquadrado nas restrições previstas no artigo 4º da Lei 11.929, de 12/4/2005.

§ 2° - Eventuais alterações dos dados constantes no cadastro que se fizerem necessárias, em decorrência de constatações feitas quando da análise do pedido de renovação de inscrição, serão efetuadas de ofício.

§ 3º - da decisão proferida pelo Delegado Regional Tributário cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior.

Artigo 4° -
o contribuinte que não solicitar a renovação da sua inscrição no prazo estabelecido no artigo 1º ou que tiver seu requerimento indeferido nos termos do artigo 3°, terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Artigo 5° -
Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências:

1 - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados;

2 - lacração:

a) de bombas de abastecimento;

b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

3 - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes doICMS.

Artigo 6° -
Os contribuintes, constantes da relação anexa a esta portaria, ficam, desde já, notificados a apresentar o requerimento previsto no artigo 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta portaria.

Artigo 7° -
Não serão consideradas, para efeito desta portaria, as alterações cadastrais arquivadas, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, após a data da notificação.

Artigo 8° -
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Relação Anexa À Portaria CAT-92, DE 1-7-2008

IE

CNPJ

CONTRIBUINTE

104.072.911.115

61.109.955/0001-76

Auto Posto 5100 Ltda.

105.611.737.113

60.717.493/0001-07

Auto Posto Leitão Ltda.

105.649.247.113

50.995.927/0001-87

Auto Posto Vila Alpina Ltda

105.922.820.117

62.004.270/0001-28

Xingu Auto Posto Ltda.

108.489.134.112

63.047.302/0001-35

Posto de Serviços Cangaíba Ltda.

108.714.059.116

43.324.516/0001-02

Auto Posto Delfim Ltda.

108.824.192.110

43.370.576/0001-53

Posto Minuano Ltda.

108.885.590.114

43.502.772/0001-34

Auto Posto Jardim Vila Formosa Ltda

108.961.117.110

43.656.511/0001-79

Auto Posto Casa Grande Ltda.

108.961.650.110

43.657.675/0001-10

Auto Posto Esperanca Ltda.

108.961.793.114

50.856.533/0001-48

Auto Posto Vila Remo Ltda.

108.964.808.116

43.519.560/0001-60

Auto Posto Kan-Tan Ltda.

108.980.422.110

43.522.499/0001-00

Auto Posto Nossa Senhora do Libano Ltda.

108.980.983.119

43.678.424/0001-12

Pevecar Auto Posto Ltda.

108.982.824.112

43.679.919/0001-66

Super Posto de Servicos Neiva Ltda.

108.994.655.119

43.712.140/0001-03

Jatoba Servicos Automotivos Ltda.

109.015.571.111

43.802.016/0001-20

R R Combustiveis Ltda.

109.016.921.117

43.686.799/0001-24

Auto Posto Estoril Ltda.

109.028.326.112

43.688.043/0001-14

Posto de Servicos Sao Luiz Ltda.

109.071.417.119

43.754.563/0001-88

Auto Posto Concorde Ltda.

109.733.508.114

48.484.653/0001-10

Auto Posto Cadima Ltda.

110.534.221.111

47.077.755/0001-58

Posto Itaim Ltda.

112.594.480.118

62.251.772/0001-53

Carbet Posto de Serviços Ltda.

113.016.462.119

39.003.447/0001-50

Posto de Serviço Ecologico Ltda.

113.181.301.110

64.082.381/0001-88

Posto de Serviços Tancredo Neves Ltda.

113.697.993.117

67.284.786/0001-97

Naza Auto Posto Ltda.

114.809.917.118

02.178.066/0001-00

Auto Posto Lider do Sao Lucas Ltda.

114.996.363.118

01.057.790/0001-04

Centro Combustíveis Serviços Saint Tropez Ltda.

115.010.693.117

02.183.065/0001-45

Posto Jupia Ltda.

115.917.810.119

03.896.253/0001-83

Auto Posto País de Gales Ltda.

116.037.683.110

04.153.605/0001-73

Auto Posto Map São Paulo Ltda.

116.097.988.119

04.346.068/0001-88

Anhaia Mello Comércio de Combustivel Ltda.

116.163.698.118

04.479.532/0001-04

Auto Posto Conexão Express Ltda.

116.279.047.112

04.766.107/0001-04

Auto Posto Monte Belo Ltda.

116.283.790.117

04.707.404/0001-70

Auto Posto Jardim Arpoador Ltda

116.824.444.114

05.561.124/0001-60

Auto Posto Via Abc Ltda.

149.532.665.110

07.093.748/0001-25

Auto Posto X 5 Ltda.

149.698.322.115

08.857.360/0001-16

Xingui-Ling Mercadão Auto Posto Ltda.

149.728.773.110

08.929.048/0001-90

Centro Automotivo Juntas Provisórias Ltda.

149.865.070.110

09.155.012/0001-60

Auto Posto Enzo Rr Ltda.

286.012.403.112

44.342.087/0001-50

Posto Gasolina Serv P/Autos Valdecar Ltda.

286.272.734.116

07.723.388/0001-06

Cote D’azur Energia e Seriços Automotivos Ltda.

336.025.070.111

49.042.351/0001-54

Auto Posto Redenção Ltda.

336.057.510.116

44.265.676/0001-82

J M Guarulhos Combustíveis e Lubrificantes Ltda.

336.061.313.115

44.270.221/0001-55

Auto Posto Alegre Ltda.

336.159.076.119

52.009.909/0001-04

Auto Posto Guaru Center Ltda.

336.214.086.110

56.755.556/0001-42

Auto Posto Águia Ltda.

336.229.890.116

58.293.788/0001-51

Auto Posto Bom Clima Ltda.

336.354.269.110

61.696.001/0001-07

Trevizo Auto Posto Ltda.

336.644.337.112

01.791.354/0001-64

Auto Posto Veneto Ltda.

345.025.291.118

03.588.270/0001-53

Auto Posto Central de Ibiuna Ltda.

442.206.960.112

05.236.176/0001-60

Auto Posto Maua Plaza Ltda.

454.032.001.110

44.293.272/0001-00

Auto Posto Tina Ltda.

492.251.417.111

67.234.526/0001-07

Big King Auto Posto Ltda.

616.008.010.113

50.689.041/0001-05

Auto Posto Perfeição Ltda.

626.037.592.111

57.501.462/0001-00

Auto Posto Seabra Ltda.

626.066.290.113

58.957.689/0001-27

Auto Posto Shopping Abc Ltda.

626.102.543.117

44.052.637/0001-05

Auto Posto Sprint Ltda.

635.057.608.115

45.956.927/0001-38

Castelo Auto Posto Ltda.

635.059.390.113

46.812.392/0001-94

Posto de Serviços Tietê Ltda.

635.234.918.119

66.886.110/0001-00

Auto Posto Estrada do Poney Ltda.

635.518.702.117

07.313.863/0001-68

Auto Posto Lider Sao Bernardo Ltda.