O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como no inciso II do art. 147 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no inciso XV do art. 12 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução 03/97, de 12 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste convênio, o modelo Informativo de Contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – ATIVOS dos Estados e do Distrito Federal, a ser informado no Sistema Gestor de Dados Econômicos Fiscais – SIGDEF, pelas Secretarias de Fazenda, Economia, Receita Finanças ou Tributação – SEFAZ.
Redação dada ao § 1º da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 62/21, efeitos a partir de 12-04-21:
§ 1º - As informações devem ser prestadas trimestralmente pelas SEFAZ, com as quantidades consolidadas no último dia útil dos meses de referência: março, junho, setembro e dezembro.
Redação anterior do § 1º da cláusula primeira:
§ 1º - As informações devem ser prestadas trimestralmente pelas SEFAZ, com as quantidades consolidadas no último dia útil dos meses de referência: março, junho, setembro e novembro.
§ 2º - As informações previstas no caput desta cláusula devem ser prestadas pelas SEFAZ até o último dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
Cláusula segunda - Fica a Secretaria Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ – encarregada de operacionalizar e disponibilizar no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) o Boletim de Contribuintes de ICMS Ativos dos Estados e do Distrito Federal.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Parágrafo único - A primeira informação do ano 2020 deverá ser, excepcionalmente, prestada até o dia 31 de janeiro de 2020, com as quantidades consolidadas no dia 31 de dezembro de 2019.
ANEXO ÚNICO
CONTRIBUINTES DE ICMS ATIVOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.