LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas
operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na
composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso
na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o
momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída para outro Estado;
II - a saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido
consumida mercadoria indicada no § 1º.
§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;
2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
sangue, de vísceras ou de penas;
3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu,
de cacau, de canola, de
linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;
4 - farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de
gérmen de milho, de casca ou de
semente de uva e de polpa cítrica;
5 - alho em pó, sal mineralizado, aditivos e ingredientes,
incluídas as crisálidas do bicho
da seda secas e moídas e calcário calcítico;
6 - caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e
seus análogos;
7 - outros resíduos industriais.
§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando,
na hipótese do inciso III, as
saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.
§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação deverá
constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS".
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 17 DDTT