LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I -
a saída para outro Estado;

II -
a saída para o exterior;

III -
a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.

§ 1º -
Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1 -
alfafa, feno, milho ou sorgo;

2 -
farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

3 -
farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;

4 -
farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;

5 -
alho em pó, sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas e calcário calcítico;

6 -
caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos;

7 -
outros resíduos industriais.

§ 2º -
Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.

§ 3º -
No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS".
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 17 DDTT