LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 47.278/02,
efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto:

Seção XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Redação original, efeitos até 29/10/02:
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Alterações dadas pelos Decretos nº: 59.967/13; 52.104/07, 47.278/02 e 45.824/01

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto:
Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. , XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I -
sua saída para outro Estado;

II -
sua saída para o exterior;

III -
sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º -
Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 -
emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 -
escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 -
escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

Redação dada ao item 4 do § 1º, pelo Decreto 59.967/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014:
4 -
tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.
Redação anterior acrescentando o item 4 do § 1º, pelo Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07 até 31/12/13:
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação.


§ 2º -
Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-06-2001 até os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto:
Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. , XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII):
Redação original, efeitos até 31-5-2001:
Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. , XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.