LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(PÓS-LARVA DE CAMARÃO)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 52.564/07; 49.709/05; 47.858/03 e 45.824/01


Redação dada ao artigo 65, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
Artigo 65 - Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92).

§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao artigo 65, efeitos até 31-12-20:
Artigo 65 - Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 15).
Redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Dec. 52.564/07, efeitos a partir de 01-11-07 até 27-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/92, de 25 de setembro de 1992.
Redação anterior dada pelo inciso XIX do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 31/10/07:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "f").
Redação anterior dada pelo inciso XV do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03 até 30/04/05:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "k").
Redação anterior dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/01 até 30/04/03:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "m").
(Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.


Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 31/10/2007. Prorrogado até 30-04-03 pelo Comunicado CAT 23/01.