Remessa de Extrato ou óleo de café para armazenagem e posterior exportação, com suspensão do pagamento do ICMS.
Os Secretários da Fazenda dos Estados do Paraná e de São Paulo, tendo em vista a necessidade das empresas paranaenses mencionadas, por inexistir no Paraná instalações frigoríficas adequadas para armazenagem de "Extrato ou óleo de café" visando posterior exportação, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam autorizadas a remeter "Extrato ou óleo de café", para depósito em armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, as empresas:
1) Cia. Iguaçú de Café Solúvel, estabelecida na BR 369, km 88, Rodovia Mello Peixoto, município de Cornélio Procópio, inscrita no CAD-ICMS sob o nº 53400815-Z e no CGC/MEFP sob nº 76.255.926/0001-90, com destino à CEFRI CENTRAIS DE ESTOCAGEM FRIGORIFICADA S.A., estabelecida na Avenida Alberto Cocozza nº 4.300, município de Mairinque, SP, inscrições, estadual 432.003.124.118 e no CGC/MEFP 43.207.570/0001-60;
Nova redação dada ao item 2 pelo Prot. 37/91, efeitos a partir de 30.10.91.
"2 - Cia. Cacique Café Solúvel, estabelecida na Av. Tiradentes, 5000, município de Londrina, inscrita no CAD-ICMS sob nº 60102504-W e no CGC/MEFP sob nº 78588415/0001-15, com destino à REFRIO ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS LTDA., estabelecida na Rodovia Regis Bittencourt, km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual nº 370.015.278.117 e no CGC/MEFP 49363468/0002-10 ou a ARFRIO S/A - ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, situado na Avenida dos Bandeirantes, 612, município de Santos, SP, inscrições, estadual nº 633.260.115 e no CGC/MEFP, nº 61024295/0002-1."
Redação original, efeitos até 29.10.91.
2) Cia. Cacique de Café Solúvel, estabelecida na Av. Tiradentes, 5.000, município de Londrina, inscrita no CAD-ICMS sob o nº 60102504-W e no CGC/MEFP sob nº 78.588.415/0001-15, com destino à REFRIO ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS LTDA., estabelecida na Rodovia Regis Bittencourt, km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual 370.015.278.117 e no CGC/MEFP 49.363.468/0002-10.
Cláusula segunda - O retorno real ou ficto das mercadorias dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento da saída do Paraná.
Cláusula terceira - Não ocorrendo a exportação no prazo de que trata a cláusula anterior, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais com os respectivos acréscimos, tomando como termo inicial a data das saídas, como se suspensão inexistisse.
Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 01 de março de 1991.