A questão debatida nos autos cinge-se ao correto enquadramento legal da mercadoria carvão ativado; o fisco a considera para uso ou consumo do próprio estabelecimento adquirente, ao passo que a recorrente a considera consumida no processo de industrialização do produto final. A destinatária afirma que o carvão ativado é utilizado como material secundário indispensável na filtragem de produtos por ela fabricados. Parece-nos que a razão está com a recorrente, pois ainda que não integre o produto final, o carvão ativado concorre direta e necessariamente para este, porque sendo utilizado no processo de fabricação, é nele consumido. Trata-se, portanto, de mercadoria consumida no processo de industrialização, como elemento indispensável à obtenção do produto final, razão pela qual está correto o entendimento da autuada ao aplicar a alíquota reduzida nesta operação interestadual.
Proc. DRT-l 1 n. 1556187, julgado em sessão da 6ª Câmara de 13.7.89
- Rel. Moacir Andrade Peres.