LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Redação dada pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 01-07-15:
(OÓCITO/EMBRIÃO/SÊMEN)
Redação anterior, efeitos até 20-06-15: (EMBRIÃO/SÊMEN)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.391/21; 65.255/20; 61.537/15 e 46.778/02

Redação dada ao artigo 28, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 01-07-15:
Artigo 28 - Operação interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/99, ICMS-27/02 e ICMS-26/15).
Redação anterior do artigo 28,pelo Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 09-04-02 até 30-06-15:
Artigo 28 - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS- 70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/99 e ICMS-27/02)
Redação original, efeitos até 08/04/02:
Artigo 28 - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos (Convênio ICMS-70/92, com alteração do Convênio ICMS-36/99).


REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO, PELO DECRETO 66.391/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação anterior acrescentando o parágrafo único, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-12-21:
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.