Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, no inciso II do art. 37 da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que não tiverem pendência em seu nome ou em nome do responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, terão o seu Cartão de Identificação emitido pela Secretaria da Receita Federal - SRF e entregue por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a partir de 1° de julho, até:
I - 28 de agosto de 1998, para as tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado;
II - 30 de setembro de 1998, para as que apresentaram declaração de rendimentos como Imunes, Isentas ou Inativas;
III - 30 de outubro de 1998, para os declarantes optantes pelo SIMPLES.
§ 1° A forma de tributação a que se referem os incisos deste artigo, será considerada em relação à declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1997, entregue em 1998.
§ 2° A partir do término dos prazos estabelecidos neste artigo, até 31 de dezembro de 1998, a pessoa jurídica enquadrada em qualquer das hipóteses previstas em seus incisos, que não houver recebido seu cartão CNPJ, deverá procurar a unidade da SRF da jurisdição de seu domicílio fiscal para sanar eventuais pendências e habilitar-se a recebê-lo.
§ 3° Não se considera com pendência a pessoa jurídica que preencha as condições para a obtenção da "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" a que se refere o art. 9° da Instrução Normativa SRF n° 080, de 23 de outubro de 1997.
Art. 2° Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se pendência:
I – no caso da própria pessoa jurídica:
a) existir, em seu nome, débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal;
b) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:
1. ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, ou sob a forma de quota, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente ou com base no lucro presumido ou arbitrado;
c) não existir informações atualizadas quanto aos dados cadastrais da pessoa jurídica, especialmente quanto a seu quadro de sócios e administradores;
d) constar como omissa quanto à entrega, se obrigado, de Declaração:
II – no caso da pessoa física responsável perante o CNPJ:
a) a existência, em seu nome, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal;
b) constar como omisso quanto à entrega de declaração de rendimentos ou do Imposto Territorial Rural – ITR.
Art. 3° A Secretaria da Receita Federal comunicará, até o final dos prazos a que se referem os incisos I, II e III do art. 1°, às pessoas jurídicas que não houverem recebido o cartão CNPJ, as pendências que impedem a sua emissão.
§ 1° A partir de 1° de setembro de 1998 será disponibilizado, para as pessoas jurídicas, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, disquete contendo o programa para prestação de informações quanto ao solucionamento das referidas pendências.
§ 2° O envio das comunicações à Secretaria da Receita Federal poderá ser efetuada mediante a entrega do disquete, devidamente preenchido, na unidade do domicílio fiscal da pessoa jurídica ou por meio da INTERNET, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3° O programa disponibilizado por meio de disquete, a que se refere o § 1°, conterá:
I - a Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada, que permitirá solucionar as pendências a que se refere o art. 2°, inciso I:
a) alínea "a", quando os débitos houverem sido compensados com créditos de tributos ou contribuições da mesma espécie;
II - a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica – FCPJ e o Quadro de Sócios e Administradores, para solucionar a pendência a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 2°;
III - a Declaração de Desobrigado, para solucionar as pendências a que se referem os números 2 a 5 da alínea "d" do inciso I do art. 2°, quando a omissão se referir a exercício em relação ao qual a pessoa jurídica não estava obrigada a apresentar as referidas declarações;
III - a Declaração de Isento, pessoa física, que permitirá solucionar a pendência a que se refere a alínea "b" do inciso II do art. 2°, quando a omissão se referir a exercício em relação ao qual o responsável não estava obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
§ 4° As pendências relativas a débitos não compensados serão solucionadas pelo seu pagamento ou parcelamento, observada a legislação vigente.
§ 3° As pendências por falta de entrega das declarações a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 2°, quando obrigatória, serão solucionadas por meio da sua entrega, observada a legislação vigente.
Art. 4º Fica prorrogada para até 31 de dezembro de 1998 a validade dos atuais cartões CGC.
§ 1° Durante o prazo a que se refere este artigo, o cartão CGC substituirá o cartão CNPJ em todos os atos que forem praticados pela pessoa jurídica que não houver recebido o cartão CNPJ.
§ 2° O documentário fiscal da pessoa jurídica, impresso com o número de inscrição no CGC, poderá ser utilizado até seu completo esgotamento.
§ 3° Perde a validade o cartão CGC da pessoa jurídica que houver recebido o cartão CNPJ, a partir da data desse recebimento.
Art. 5° A partir de 1° de julho de 1998, as empresas que estiverem iniciando atividades serão inscritas no CNPJ, observadas as normas vigentes.
Art. 6º A emissão de segunda via do cartão CNPJ será precedida das mesmas verificações previstas para a emissão da primeira via.
Art. 7º O Comprovante Provisório de Inscrição e o Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica, constantes dos Anexos V e VI à Instrução Normativa n° 027, de 1998, passam a vigorar segundo o disposto nos Anexos I e II à esta Instrução Normativa.
Art. 8º Revoga-se o art. 23 da Instrução Normativa 027, de 05 de março de 1998.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.