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DECRETO Nº 31.873 DE 17-07-90 - DOE 18-07-90

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 89, inciso XIII, 28, 49, § 4º, 59 e 60, inciso I, da Lei nº. 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º do Decreto nº 31.578, de 18 de maio de 1990:
“Artigo 3º - O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e II do artigo 171 - H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, deverá, relativamente ao estoque das mercadorias previstas no seu § 1º, existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do referido artigo:
1 - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando os seus valores, bem como os da base de cálculo e do imposto a ser recolhido, e os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado até o último dia útil do mês em que ocorrer termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 171-H, que devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolada, como recibo;
II - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1º, por meio de guia de recolhimentos especiais, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelo valor nominal, até o 9º (nono) dia dos meses subseqüentes ao daquele em que ocorra o termo inicial dos efeitos do aludido artigo 171-H.
§ 1º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será prevista no inciso II do artigo 171-I do referido Regulamento, pelos valores vigentes no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do referido artigo 171-H, ou na sua falta, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores equivalentes aos do frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante obtido, conforme o caso:
1- tratando-se de estabelecimento atacadista: os indicados no item 1 do § 2º do artigo 171-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727. de 25 de setembro de 1981;
2 - tratando-se de estabelecimento varejista:
a) para os pneumáticos - 40% (quarenta por cento);
b) para as câmaras de ar - 40% (quarenta por cento);
c) para os vidros - 44% (quarenta e quatro por cento):
d) para os filtros - 62% (sessenta e dois por cento);
e) para os acumuladores - 31 % (trinta e um por cento);
f) para as velas de ignição - 42% (quarenta e dois por cento);
g) para os amortecedores - 40% (quarenta por cento)

§ 2º - Caso o estoque registre mercadorias adquiridas em mais de uma operação, os componentes da soma referida no parágrafo anterior corresponderão aos da aquisição mais recente.”
Artigo 2º- A Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título V (artigo 171-H) do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, com redação dada pelo Decreto nº 31.578, de 18 de maio de 1990 e alterações posteriores pertinentes, produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.
Artigo 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 2º, a partir de 1º de julho de 1990.