LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Redação anterior dada pelo art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06:
SUBSEÇÃO V - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
Redação original, efeitos até 30/06/06:
SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 62.740/17; 56.649/11; 55.437/10; 53.916/08, 53.199/08, 51.733/07, 51.305/06 e 50.928/06

Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
Artigo 31 - A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações (Lei 6.374/89, art. 20, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º inciso IV, e Lei 12.279/06):

Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 02/11 160/08; 113/07; 88/07; 95/06.

I -
inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II -
prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III -
indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV -
inadimplência fraudulenta;

V -
práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

VI -
falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21;

VII -
falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades.

Redação dada ao pelo inciso III art. 1º do Decreto 53.916/08, efeitos a partir de 30/12/08:
VIII -
falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição;
Redação anterior acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 53.199/08, efeitos a partir de 02/07/08 até 29/12/08:
VIII - outras hipóteses não incluídas nos incisos anteriores.


Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 56.649/11, efeitos a partir de 12/01/11:
IX -
indeferimento do pedido de alteração de dados cadastrais, nos casos expressamente previstos na legislação;

Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 56.649/11, efeitos a partir de 12/01/11:
X -
cancelamento ou não obtenção de registro, autorização ou licença necessária para o exercício da atividade, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º -
A inatividade do estabelecimento, a que se refere o inciso I, será:

1 -
constatada, se comprovada pelo fisco;

2 -
presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

Acrescentado o § 1º-A ao artigo 31, pelo Decreto 62.740/17, vigorando no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação:
§ 1º-A -
A inatividade a que se referem o inciso I e o § 1º poderá ser constatada, dentre outros meios, mediante a análise de informações relativas ao estabelecimento ou às operações e prestações, sem prejuízo de a autoridade fiscal, se entender necessário, realizar procedimentos para a obtenção de dados complementares no local do estabelecimento.

§ 2º -
Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere o inciso II:

1 -
a participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

2 -
o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente a mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;

3 -
a resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situações que dêem origem à obrigação tributária;

4 -
a receptação de mercadoria roubada ou furtada;

5 -
a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada;

6 -
a utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 51.733/07, efeitos a partir de 05/04/07:
7 -
a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal:

a)
indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto;

b)
contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto;

c)
não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente.

§ 3º -
A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses descritas nos itens 5 e 6 do § 2º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação:

1 -
impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;

2 -
impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

§ 4º -
Para efeito do disposto no inciso III, considera-se:

1 -
empresa de investimento sediada no exterior ("offshore"), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

2 -
controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento ("beneficial owner"), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
§ 5º -
Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de (Lei 6.374/89, art. 20, § 4º, na redação da Lei 13.918/09, art.11, V):

1 -
débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;

2 -
débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária.
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
§ 5º - Para efeito do disposto no inciso IV, considera- se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou sócios ou por decisão judicial.

§ 6º -
Para efeito do disposto no inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial quando comprovado que o contribuinte tenha:

1 -
rebaixado, artificialmente, os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

2 -
ampliado sua participação no segmento econômico, com prejuízo aos seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1.

Redação anterior dada pelo art. 1º do Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
Artigo 31 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, §5º).
§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
>3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.

Redação original, efeitos até 30/06/06:
Artigo 31 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XI).