Institui Comissão Especial para os fins que especifica
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade inadiável de união de esforços visando à criação de condições mínimas a curto prazo para o combate à recessão e à reativação da economia no Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, junto à Secretaria da Habitação, Comissão Especial para proceder a estudos da viabilidade de simplificação e redução da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente sobre os insumos da construção de casas para a população de baixa renda, bem como à revisão da legislação pertinente ao setor, visando a propor medidas para o desenvolvimento do Programa Habitacional do Estado, barateamento dê custo e melhoria da qualidade das moradias.
Artigo 2º - A Comissão Especial de que trata o artigo anterior será integrada por 8 (oito) representantes, sendo:
I - 2 (dois) da Secretaria da Habitação, sendo um deles o Coordenador;
II - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) do Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON;
IV - 1 (um) da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
V - 1 (um) do Sindicato das Indústrias Cerâmicas para Construção do Estado de São Paulo;
VI - 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os representantes de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos Titulares das Pastas e das entidades de classe.
Artigo 3º - As funções de representante na Comissão Especial de que trata este decreto não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 4º - Os representantes das Secretarias da Habitação e da Fazenda exercerão as atribuições conferidas por este decreto sem prejuízo das próprias dos cargos que ocupam.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 1993