REVOGADA PELA PORTARIA CAT 95/06,
efeitos até 24/11/06
Ver Portaria CAT 44/04.
(Dispõe sobre a entrega em atraso da Declaração do Simples e sobre a cassação da inscrição de estabelecimento inscrito no regime tributário da
microempresa ou da empresa de pequeno porte)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00;
considerando que o Cadastro de Contribuintes do ICMS é instrumento imprescindível para a condução da política financeira do Estado, seja para a previsão
da arrecadação da receita tributária, seja para a obtenção dos dados necessários ao direcionamento da política tributária ou, ainda, para controle do
comportamento do contribuinte e planejamento da ação fiscalizadora;
considerando que o Estado, a par de ser entidade político-administrativa, é ente moral que deve zelar pela idoneidade dos instrumentos dos quais se utiliza
para o exercício de suas atribuições;
considerando que, não obstante as informações cadastrais prestadas serem de exclusiva responsabilidade do contribuinte, a Administração Pública não
pode manter informações cadastrais inverídicas ou irregulares; e
considerando que o Cadastro Eletrônico de Contribuintes instituído pela Portaria CAT-38/00, de 25-5-00, deve veicular apenas informações corretas e
consistentes, podendo obstar a transmissão de dados ou declarações irregulares, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O contribuinte terá cassada a eficácia da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS sempre que se configurar uma das seguintes
situações:
I - simulação da existência legal do estabelecimento ou da empresa;
II - falsidade dos dados cadastrais declarados ao fisco;
III - simulação da realização de operações comerciais;
IV - quadro societário composto por interpostas pessoas;
V - inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
VI - falta ou cancelamento de autorização ou licença necessária para o regular exercício da atividade para a qual o contribuinte acha-se
inscrito;
VII - cessação das atividades do estabelecimento sem regular comunicação ao fisco;
VIII - presunção de inatividade do estabelecimento.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso VIII, presume-se inativo o estabelecimento cujo titular deixar de entregar:
1 - a Guia de Informação e Apuração do ICMS, a partir da data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva, considerando-se, porém, para efeito
de cassação, o dia do vencimento do prazo da primeira omissão;
2 - outras informações econômico-fiscais que devem ser apresentadas periodicamente, inclusive por microempresa e empresa de pequeno porte, a partir do
nonagésimo dia contado da data em que deveriam ser entregues.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
1 - à Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária apresentada por meio de programa próprio, desvinculado da sistemática de entrega
da GIA;
2 - ao contribuinte que, relativamente ao período de omissão, tenha efetuado recolhimento do imposto.
Artigo 2º - A apuração das situações indicadas nos incisos I a VI do artigo anterior será efetuada por
meio de procedimento administrativo no qual se assegure ao contribuinte amplo direito de defesa.
§ 1º - Na hipótese do inciso VII do artigo anterior, a apuração poderá ser sumária, mediante a simples constatação da
cessação das atividades, sem prejuízo de posterior apuração de outras irregularidades descritas nos demais incisos.
§ 2º - A apuração da situação prevista no inciso VIII do artigo anterior será objeto de disciplina conjunta das Diretorias de Informação e
Executiva da Administração Tributária.
Artigo 3º - Caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária a decisão sobre a cassação da inscrição, a qual poderá ser delegada a outras
autoridades.
§ 1º - Nos casos de presunção de inatividade, antes da decisão, o contribuinte será notificado para suprir a omissão, mediante notificação expedida
e postalizada pela Diretoria de Informação para o endereço constante no Cadastro Eletrônico de Contribuintes.
§ 2º - Decidida a cassação, serão tomadas de imediato as seguintes medidas:
1 - a publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações do contribuinte:
a) o nome ou a razão social do estabelecimento;
b) Os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes;
d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;
2 - a alteração da situação cadastral no Cadastro Eletrônico de Contribuintes para "cassado", por meio dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico;
3 - a arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos à inscrição cassada, ainda que não utilizados;
4 - o encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam
configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza.
§ 3º - A arrecadação prevista no item 3 do parágrafo anterior poderá ser feita preventivamente durante a instrução do procedimento administrativo.
Artigo 4º - Nos casos de cassação com base nas situações previstas nos incisos VII e VIII do artigo 2º, o
contribuinte poderá interpor reclamação no prazo de 15 dias, contado da data da publicação do ato de cassação, sem efeito suspensivo, contra os efeitos do
aludido ato, dirigida à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.
§ 1º - Se a reclamação interposta pelo contribuinte for julgada procedente, será providenciado o restabelecimento da eficácia da inscrição a partir da
data da cassação, por meio dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico, com divulgação da medida por meio do Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Se a reclamação for julgada improcedente, o contribuinte somente poderá retomar sua atividade mediante a abertura de uma nova inscrição
cadastral.
Artigo 5º - À inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se as disposições dos artigos 25 e 184, I, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00.
Artigo 6º - A cassação da eficácia da inscrição nos termos desta portaria não impedirá a investigação e eventual comprovação de inidoneidade de
documentos emitidos pelo contribuinte em data anterior à cassação ou a apuração de simulação da existência desse estabelecimento.
Artigo 7º - Os contribuintes que foram desenquadrados automaticamente do antigo regime da microempresa disciplinado pela Lei nº 6.267,
de 15-12-88, por não terem efetuado o seu reenquadramento no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, aprovado
pela Lei nº 10.086, de 19-11-98, e que até a data da entrada em vigor desta portaria ainda estiverem omissos da entrega de GIA,
nos termos da Portaria CAT-33, de 25-4-00, terão a sua inscrição cadastral cassada independente de qualquer outro procedimento
por parte da fiscalização.
Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria CAT-54, de 12-8-96 e a Portaria CAT-67,
de 31-8-98.