LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL
Alterações dadas pelo Dec. 67.761/23; 48.475/02 e 47.278/02
Redação dada ao "caput" do artigo 129, pelo Decreto 67.761/23,
efeitos a partir de 21/06/23:
Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40).
Redação anterior do "caput" do artigo 129, efeitos até 20-06-23:
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 01/02/04:
Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do
imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87).
§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos
demais requisitos, conterá:
1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
2 - o destaque do valor do imposto;
3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com
destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a
expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o
item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do
imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa
Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na
alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação,
constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo
emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal
emitida nos termos:
1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a
"Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;
3 - do § 1º e da alínea "b"
do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias,
anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para
remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados
identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior.
Redação anterior, efeitos até 31/01/04:
Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto
(Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87).
Revogado pelo art. 3º do Dec. 47.728/02, efeitos a partir de 30/10/02:
§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se:
1 - à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs com base no seu valor no dia da emissão do documento fiscal;
2 - à indicação da quantidade de UFESPs no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal;
3 - à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
a) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do item 1, com base no seu valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere este item ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
b) o destaque do valor do imposto;
c) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando
devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do
valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de
ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual,
além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da
emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal
relativa ao simples faturamento.
§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de
Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e
"Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;
3 - do item 3 do § 1º e da alínea "b"
do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os
dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito
de remessa simbólica, referido no item anterior.
Revogado pelo art. 3º do Dec. 47.728/02, efeitos a partir de 30/10/02:
§ 4º - A conversão de que trata o § 1º não será exigida:
1 - nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público;
2 - nas operações realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas;
3 - quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer em período, a partir da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, em que não tenha havido variação do valor da UFESP.
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