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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO
(Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.437, de 26-06-91 - DOE 27-06-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91)

  • Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-31/91 e com alteração do Protocolo ICMS-58/91): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

    I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:

    a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

    b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.311, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

    b) 66% (sessenta e seis por cento) para cervejas e refrigerantes; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.596, de 18-02-97 - DOE 19-02-97 -; efeitos a partir de 07-02-97)

    b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

    c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

    d) 100% (cem por cento) pará água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

    e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

    f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;

    g) 100% (cem por cento) para gelo (Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, § 1º, 2, na redação do Protocolo ICMS-24/99);(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99)

    g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;

    h) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;

    i) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

    II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior;

    III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 41.596, de 18-02-97 - DOE 19-02-97 -; efeitos a partir de 07-02-97)

    a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.311, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

    a) 33% (trinta e três por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
    b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.311, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

    b) 20% (vinte por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;
    c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

    d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;

    e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

    f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 11-02-99).

    f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros;
    g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;

    h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

    i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;

    j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;

    l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post mix";

    m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

    n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;

    o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

    p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

    q) 40 (quarenta por cento) nos demais casos.

    III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

    a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

    b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

    c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

    d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

    e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

    f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre- mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

    g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

    h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

    § 1º - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior: (Redação e renumeração de parágrafo único para § 1º dados pelo art. 2º do Decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE 18-06-98)

    1 - Quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.596, de 18-02-97 - DOE 19-02-97 -; efeitos a partir de 07-02-97)

    a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)

    a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.311, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

    a) 33% (trinta e três por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;

    b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
    b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.311, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

    b) 20% (vinte por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;

    c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

    d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;

    e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

    f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 11-02-99).

    f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros;
    g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;

    h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

    i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;

    j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;

    l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post mix";

    m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

    n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;

    o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

    p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

    q) 40 (quarenta por cento) nos demais casos.

    2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subseqüente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    § 2º - O disposto no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica quando existir preço sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Faze nda. (Lei 6.374/89, art. 28, § 2º, e art. 28-A, § 1º, 8 e § 2º). (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE 18-06-98)

    Parágrafo único - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 37.740, de 27-10-93 - DOE 28-10-93)

    1 - Quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.596, de 18-02-97 - DOE 19-02-97 -; efeitos a partir de 07-02-97)

    a) 33% (trinta e três por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;

    b) 20% (vinte por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;

    c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

    d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;

    e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

    f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros;

    g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;

    h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

    i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;

    j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;

    l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post mix";

    m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

    n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;

    o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

    p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

    q) 40 (quarenta por cento) nos demais casos.

    1 - Quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

    a)100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

    b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

    c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

    d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

    e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

    f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

    g) 115% (cento e quinze por cento) para chope; 2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subseqüente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    Parágrafo único - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 37.740, de 27-10- 93 - DOE 28-10-93)

    1 - Quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

    a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

    b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

    c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

    d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

    e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

    f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

    g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

    h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

    2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subseqüente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    Parágrafo único - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

    1 - 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

    2 - 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

    3 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

    4 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

    5 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

    6 - 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

    7 - 115% (cento e quinze por cento) para chope;

    8 - 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

    Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-31/91): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.095, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-11-91)

    I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:

    a) 300% (trezentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;

    b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

    c) 140% (cento e quarenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

    d) 100% (cem por cento) pará água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

    e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

    f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;

    g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;

    h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

    II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior;

    III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

    a) 200% (duzentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;

    b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

    c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

    d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

    e) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

    f) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

    g) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

    Parágrafo único - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

    a) 200% (duzentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;

    b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

    c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

    d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

    e) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

    f) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

    g) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

    ***************************************************************************************VIDE SUSPENSÃO de prazos relativos a aplicação dos percentuais de margem de lucro contida nos Decretos 33.494/91, 33.588/91, 33.718/91 e 33.905/91, reproduzidos no final deste artigo.

    ***************************************************************************************

    Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta): (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.437, de 26-06-91 - DOE 27-06-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91)

    I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:

    a) 300% (trezentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa, de vidro ou plástico, de 500 ml;

    b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

    c) 140% (cento e quarenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

    d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

    e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico;

    f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;

    g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;

    h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

    II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior;

    III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

    a) 200% (duzentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa, de vidro ou plástico, de 500 ml;

    b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

    c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

    d) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre- mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico;

    e) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

    f) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

    Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICM-15/84, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICM-37/85, cláusula primeira):

    I - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

    II - 100% (cem por cento), quando se tratar de extrato concentrado, "pre-mix" ou "post-mix";

    III - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

    IV - 70% (setenta por cento), nos demais casos.

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    DECRETO 33.905, DE 02-10-91 - DOE 03-10-91

    " Artigo 2º - Fica prorrogado para 31 de outubro de 1991 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto nº 33.494, de 8 de julho de 1991."

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    DECRETO 33.718, DE 30-08-91 - DOE 31-08-91

    " Artigo 4º - Fica prorrogado para 30 de setembro de 1991 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto nº 33.494, de 8 de julho de 1991."

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    DECRETO 33.588, DE 02-08-91 - DOE 03-08-91

    " Artigo 8º - Fica prorrogado para 31 de agosto de 1991 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto nº 33.494, de 8 de julho de 1991."

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    DECRETO 33.494, DE 08-07-91 - DOE 09-07-91

    " Artigo 1º - Fica suspensa até 31 de julho de 1991 a aplicação dos percentuais de margem de lucro previstos nos incisos I, II e III, exceto em relação ao gelo, em barra ou em cubo, do artigo 273 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 33.437, de 26 de junho de 1991.

    Parágrafo único - Até 31 de julho de 1991, serão adotados, em lugar dos percentuais suspensos, para qualquer das hipóteses referidas nos incisos I, II e III do artigo 273 de que trata o "caput", os percentuais indicados no artigo 273 em sua redação original.

    ( ... )

    Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:

    I - a 1º de julho de 1991, o artigo 1º;

    ( ... )"

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