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Artigo 11 - O estabelecimento rural fabricante de
aguardente de cana-de-açúcar - engenho - que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de
vazão do equipamento de fabricação da aguardente observará, relativamente à operação de que decorrer entrada de
cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto neste capítulo.
Parágrafo único - A utilização do relógio medidor fica condicionada
à observância das seguintes disposições:
1 - o engenho exigirá do fabricante ou importador
certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, assegurando, após aferição feita na posição em que tiver sido
instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por cento);
2 - o engenho, de posse do certificado de garantia,
comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver vinculado;
3 - a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores
ao relógio medidor suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;
4 - o rompimento de qualquer lacre referido no item
anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que o reporá tão logo haja cessado a causa que tiver dado origem ao
rompimento.
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