LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO VI - DOS LIVROS FISCAIS
REVOGADO O ARTIGO 342, PELO DECRETO 63.172/18, EFEITOS A PARTIR DE 24-01-18
Redação original do Artigo 342, efeitos até 23-01-18:
Artigo 342 - O documento fiscal relativo à entrada de café
cru no estabelecimento será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do
Imposto - Outras", mesmo que o imposto tenha sido pago a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à entrada de café cru em estabelecimento para industrialização, inclusive torração, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 47/05