LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
REVOGADO O ARTIGO 341, PELO DECRETO 63.172/18, EFEITOS A PARTIR DE 24-01-18
Redação original do Artigo 341, efeitos até 23-01-18:
Artigo 341 - O documento fiscal de operação com café cru
deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art.67, § 1º):
I - o Estado produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data
do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;
III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando-se de
transporte rodoviário;
IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior;
V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais;
VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.
§ 1º - Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 333, não se fará o destaque do valor do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru.
§ 2º - Nos casos em que o crédito, comprovado na forma do artigo anterior, for deduzido na própria guia de recolhimento, o documento fiscal correspondente deve ser visado pela repartição fiscal antes de iniciada a remessa.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 74/00
