LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO IV - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(Relação a que se refere o inciso II do art. 4º e o artigo 52 deste regulamento)
(Convênio ICM-7/89, com alterações dos Convênios ICMS- 12/89, ICMS-27/89, ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90 e ICMS-86/90)

Item 91 - Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.....1506.00...0%





















Item 92 - ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

Óleo em bruto, mesmo degomado.....1507.10...61,55%

Outras.....1507.90...61,55%

(a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira). * (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)





















Item 93 - ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

Óleo em bruto.....1508.10...0%





















Item 94 - AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

Virgens.....1509.10...0%





















Item 95 - OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509

Óleos em bruto.....1510.00.0100...0%





















Item 96 - ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

Óleo em bruto.....1511.10...65%

Outras.....1511.90...61,55 %

(a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira).(Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)





















Item 97 - ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

ÓLEOS DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleos em bruto.....1512.11...0%

ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol".....1512.21...0%





















Item 98 - ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

ÓLEO DE COCO (ÓLEO DE COPRA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto.....1513.11...0%

ÓLEOS DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleos em bruto.....1513.21...0%





















Item 99 - ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

Óleos em bruto.....1514.10...0%





















Item 100 - OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto.....1515.11...0%

ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto.....1515.21...0%

ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto, conforme segue:.....1515.30.00...100%

- até 31.03.89 (Dec. 29.855/89).....0%
- a partir de 01.04.89 (Dec. 30.042/89) .....89,375%

ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto.....1515.40.0100...0%

ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto.....1515.50.0100...0%

ÓLEO DE JOJOBA E RESPECTIVAS FRAÇÕES

Óleo em bruto.....1515.60.0100...0%

OUTROS

Gorduras e óleos, em bruto.....1515.90.01...0%





















Item 101 - GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO

Gorduras e óleos animais, e respectivas frações.....1516.10...0%

GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES

COM CARACTERÍSTICAS DE CERAS ARTIFICIAIS

Óleo de mamona (rícino) hidrogenado.....1516.20.0101...0%

Qualquer outro.....1516.20.0199...0%

Outros.....1516.20.9900...0%





















Item 102 - Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516.....1517...0%





















Item 103 - Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.....1518.00...0%





















Item 104 - Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais..1519...0%





















Item 105 - Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas..1520...0%





















Item 106 - CERAS VEGETAIS (EXCETO TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS

CERAS VEGETAIS

De carnaúba.....1521.10.0100...60%

Outras.....1521.10.9900...0%

Outros.....1521.90...0%





















Item 107 - "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais.....1522.00...0%





















Item 107-A - Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

107-A-1 - Presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado.....1601

-a partir, de 26.6.96 (Convênio ICMS-31/96).....0%

107-A.2- Demais produtos (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)..1601..40%

Item 107-A - Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos..1601...40%

(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)

Item 107-B - Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)

107-B-1 Patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro, patê de ligado em vidro, nugget de frango congelado e steak de frango congelado.....1602

-a partir de 26.6.96 (Convênio ICMS-31/96).....0%

107-B.2 Demais produtos (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)..1602..40%

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 107-B a carne bovina cozida ("comed beef", "roast beef" etc.), classificada no código 1602.50.9902, e a carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, I e II).

Item 107-B - Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.....1602...40%

(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06- 91)

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste Item 107-B a carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef" etc), classificada no código 1602.50.9902, e a carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, I e II). * (Acrescentada pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

Item 107-C - Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.....1603...40%

(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03- 06-91 - DOE 04-06-91)

NOTA ÚNICA - Exclui-se deste Item 107-C o extrato de carne classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, III). (Acrescentada pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

Item 107-D - Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.....1604...40%

(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03- 06-91 - DOE 04-06-91)

Item 107-E - Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.....1605...40%

(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03- 06-91 - DOE 04-06-91)





















Item 108 - AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO

AÇÚCARES EM BRUTO, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES

DE CANA

Demerara.....1701.11.0200...100%

Mascavo..... .....1701.11.0300...100%

Outros.....1701.11.9900...100%

D E BETERRABA

Demerara.....1701.12.0200...100%

Mascavo..... .....1701.12.0300...100%

Outros.....1701.12.9900...100%< p>

OUTROS

Sacarose quimicamente pura.....1701.99.0200...100%

Outros.....1701.99.9900...100 %





















Item 109 - Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose, (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural, açúcares e melaços caramelizados.....1702...100%

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste Item 109: (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

1 - a partir de 26-07-94, o xarope de glucose de milho e malto dextrina, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênio ICMS- 78/94 e ICMS-79/94);

2 - a partir de 19-07-95, o xarope de alta maltose e a glucose desidratada em pó, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênio ICMS-53/95).

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste Item 109, o xarope de glucose de milho e a malto dex-trina, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênios ICMS-78/94 e ICMS-79/94) (Acrescentada pelo inciso XI do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07- 94)

Item 110 - Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.....1703...100%





















Item 111 - CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO

Torrado.....1801.00.0200

(Dec. 29.948/89, art 4º).....100%





















Item 112 - Cascas, películas e outros desperdícios de cacau....1802.00

(Dec. 29.948/89, art 4º).....100%





















Item 113 - Pasta de cacau, mesmo desengordurada.....1803

(Dec. 29.948/89, art 4º).....85,58%





















Item 114 - Manteiga, gordura e óleo, de cacau.....1804.00

(Dec. 29.948/89, art 4º).....85,58%





















Item 115 - Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.....1805.00

(Dec. 29.948/89, art 4º).....85,58%





















Item 116 - CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS QUE CONTENHAM CACAU

OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS COM PESO SUPERIOR A 2 Kg, OU NO ESTADO LÍQUIDO, EM PASTA, EM PÓ, GRÂNULOS OU FORMAS SEMELHANTES, EM RECIPIENTES OU EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO SUPERIOR A 2 Kg

CHOCOLATE

Em pasta.....1806.20.0103...100%

Qualquer outro.....1806.20.0199...100%

Item 116 - A - Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

palmitos.....2008.91...100%

(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas primeira e segunda) (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)





















Item 117 - SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

NOTA ÚNICA: INCLUEM-SE TÃO SOMENTE OS SUCOS CONCENTRADOS

Sucos de laranja.....2009.1...65%

Suco de pomelo ("grapefruit").....2009.20...65%

Suco de qualquer outro cítrico.....2009.30...65%

Ananás (abacaxis).....2009.40...65%

Suco de tomate.....2009.50...65%

Suco de uva (incluídos os mostos de uvas).....2009.60...30,76%

Suco de maçã.....2009.70...65%

Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola.....2009.80...65%

Misturas de sucos.....2009.90...65%





















Item 118 - EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS.

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CAFÉ. (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

Item 118 - EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS, OU À BASE DE CAFÉ.....2101.10 69,23

(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03- 06-91 - DOE 04-06-91)

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CHÁ OU DE MATE

DE CHÁ

Qualquer outro.....2101.20.0199...0%

DE MATE

Qualquer outro.....2101.20.0299...0%

118.1- (REVOGADO PELO ART. 9º DO DECRETO 35.982, DE 04-11-92 - DOE 05-11-92; EFEITOS A PARTIR DE 16-10-92)

118.1 DE CAFÉ

CAFÉ SOLÚVEL.....2101.10.0100
- de 29-04-91 até 15-07-92 (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira, e Convênio ICMS-57/92, cláusula primeira).....69,23%

Outros.....2101.10.9900
- a partir de 29-04-91 (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira).....69,23%

118.2 - DE CHÁ

Qualquer outro.....2101.20.0199...0%

118.3 - DE MATE

Qualquer outro.....2101.20.0299...0%





















Item 119 - Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados.....2102...0%





















Item 120 - Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos .....2301...30%





















Item 121 - SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS

De milho.....2302.10...38,46%

De arroz.....2302.20...38,46%

De trigo.....2302.30...38,46%

De outros cereais.....2302.40...38,46%

De leguminosas.....2302.50...85,39%





















Item 122 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets".....2303...0%





















Item 123 - Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja .....2304.00...85,39%





















Item 124 - Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim.....2305.00...38,46%





















Item 125 - TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305 (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

125.1 - De algodão ..... 2306.10 ..... 38,46%

125.2 - De linhaça ..... 2306.20 ..... 38,46%

125.3 - De girassol ..... 2306.30 ..... 38,46%

125.4 - De nabo silvestre ou de colza ..... 2306.40 ..... 38,46%

125.5 - De coco ou de copra ..... 2306.50 ..... 38,46%

125.6 - De nozes ou de amêndoas de "palmiste" ..... 2306.60 ..... 38,46%

OUTROS

125.7 - De babaçu ..... 2306.90.01 ..... 46,15%

125.8 - De tucum ..... 2306.90.02 ..... 38,46%

125.9 - De arroz ..... 2306.90.03 ..... 38,46%

125.10 - farelo de gérmen de milho ..... 2306.90.9900

- de 1°.4.92 a 30.4.97 (Convênios ICMS-25/92 e 21/96, cláusula primeira, V) ..... 0%

- a partir de 1°.5.97 ..... 38,46%

125.11- Outros ..... 2306.90.9900 ..... 38,46%

Item 125 - TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305

De algodão.....2306.10...38,46%

De linhaça.....2306.20...38,46%

De girassol.....2306.30...38,46%

De nabo silvestre ou de colza.....2306.40...38,46%

De coco ou de copra.....2306.50...38,46%

De nozes ou de amêndoas de "palmiste".....2306.60...38,46%

OUTROS

De babaçu.....2306.90.01...46,15%

De tucum.....2306.90.02...38,46%

De arroz.....2306.90.03...38,46%

Outros.....2306.90.9900...38,46%





















Item 126 - Borras de vinho; tártaro em bruto.....2307.00...0%





















Item 127 - Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições.....2308....40%





















Item 128 - PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

OUTRAS

Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos).....2309.90.04...40%





















Item 129 - Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco).....2401...65%





















Item 130 - Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de fumo (tabaco).....2403...65%





















Item 131 - SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA; ÁGUA DO MAR

SAL

Sal de salina e sal marinho.....2501.00.0101...80%

Qualquer outro.....2501.00.0199...80%

Cloreto de sódio puro.....2501.00.02...80%

Água do mar.....2501.00.0300...80%

Águas-Mães de salinas.....2501.00.0400...80%





















Item 132 - Piritas de ferro não ustuladas.....2502.00...30%





















Item 133 - Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal..2503...30%





















Item 134 - Grafita natural.....2504...55%





















Item 135 - Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26.....2505...30%





















Item 136 - Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.....2506...30%





















Item 137 - Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.....2507.00...55%