LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO


Alteração dada pelo Decreto nº: 63.172/18

Artigo 333 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. , I, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta):
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 74/00


I -
sua saída para outro Estado;
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 74/00


II -
sua saída para o exterior;

III -
sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 74/00 e 48/94


IV -
a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.

REVOGADO O § 1º, PELO DECRETO 63.172/18, EFEITOS A PARTIR DE 24-01-18
Redação original do § 1º, efeitos até 23-01-18:
§ 1º - O recolhimento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 74/00


REVOGADO O § 2º, PELO DECRETO 63.172/18, EFEITOS A PARTIR DE 24-01-18
Redação original do § 2º, efeitos até 23-01-18:
§ 2º - Na saída do produto para outro Estado, diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, para cooperativa a que seu titular estiver filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado:
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 74/00

1 - antes do embarque de exportação, se a saída para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa;
2 - até o 5º (quinto) dia útil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da mercadoria;
3 - por ocasião da saída do produto em retorno ao estabelecimento de origem;
4 - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do produto com destino à cooperativa ou ao armazém geral, se nesse lapso de tempo não tiver ocorrido qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores.


REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO 63.172/18, EFEITOS A PARTIR DE 24-01-18
Redação original do § 3º, efeitos até 23-01-18:
§ 3º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior condiciona-se a:
1 - aposição de visto, antes da remessa, no documento fiscal, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, ocasião em que será retida a via destinada a controle do fisco;
2 - credenciamento da cooperativa ou do armazém geral pela Secretaria da Fazenda deste Estado para recebimento daquele produto.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 39/91