Portaria CAT-58, de 21-08-06 - DOE 22-08-06

Disciplina a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 02/11, EFEITOS ATÉ 12/01/11

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto n° 50.319, de 07 de dezembro de 2005, com alteração do artigo 3° do Decreto n° 50.924, de 29 de junho de 2006, e nos artigos 28 e 35-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na situação de ativo na data da publicação desta portaria e que exerce a atividade de distribuidor de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista -TRR, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá solicitar, até 31 de outubro de 2006, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo, no mínimo:

I - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de:

a) cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;

b) cada base de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, localizada neste Estado, utilizada para o regular exercício da atividade do contribuinte;

II - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1° - o requerimento referido neste artigo deverá:

1 - ser entregue na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, n° 300, 18° andar, São Paulo, Capital;

2 - ser instruído com documentos que comprovem:

a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

b) a regularidade da inscrição de cada estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

c) a regularidade do registro de distribuidor e da autorização para o exercício da atividade de distribuição ou do registro de TRR e da autorização para o exercício da atividade de TRR, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme o caso;

d) a propriedade de base de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, bem como a cessão de espaço e o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, se houver, relativamente a cada uma das bases utilizadas pelo contribuinte para o regular exercício de sua atividade neste Estado;

e) o envio à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução ANP n° 17, de 31 de agosto de 2004, e, enquanto vigorar, na Portaria CNP n° 221, de 25 de junho de 1981, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido de renovação da inscrição.

§ 2° - o requerimento referido neste artigo deverá, ainda, ser instruído, relativamente:

1 - ao contribuinte, com:

a) documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício referentes aos 2 (dois) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópia da declaração do imposto de renda apresentada pela pessoa jurídica, referente aos 2 (dois) últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

2 - ao sócio ou administrador, pessoa física, com:

a) provas de identidade e residência;

b) cópia da declaração do imposto de renda dos 5 (cinco) últimos exercícios;

c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

3 - ao diretor ou procurador, com:

a) provas de identidade e residência;

b) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos do domicílio do diretor ou procurador, pessoa física, e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

4 - ao sócio pessoa jurídica com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

b) documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício referentes aos 2 (dois) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópia da declaração do imposto de renda apresentada pela pessoa jurídica, referente aos 2 (dois) últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

f) os documentos mencionados no item 2, relativamente a seus sócios ou administradores, pessoas físicas;

g) os documentos mencionados nas alíneas "a" a "f" deste item, relativamente a seus sócios pessoas jurídicas com sede no país;

h) os documentos referidos no item 5, em relação ao sócio pessoa jurídica domiciliada no exterior que figure no quadro societário de pessoa jurídica sócia do requerente ou sócia daquela.

5 - ao sócio pessoa jurídica domiciliada no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas - Cademp, mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec do Banco Central do Brasil - BACEN;

c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante à Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária.

§ 3° - na hipótese de o sócio pessoa jurídica domiciliada no exterior ser empresa de investimento ("offshore"), deverá ser corretamente identificado seu controlador e/ou beneficiário ("beneficial owner").

§ 4° - Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 5° - a primeira via do requerimento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo e a segunda, visada pelo fisco, será devolvida ao requerente.

Artigo 2° -
a critério da autoridade fiscal, poderá:

I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, ser convocado para entrevista pessoal, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco;

II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do disposto no § 1° do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único - Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

Artigo 3° -
Salvo disposição em contrário, cabe ao Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidir sobre o pedido de renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1° - o requerimento será indeferido quando:

1 - não for efetuado nos termos desta portaria;

2 - não forem apresentados os documentos exigidos por esta portaria;

3 - a pessoa física regularmente notificada não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 2°;

4 - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

5 - o contribuinte, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

6 - não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de seus integrantes;

7 - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;

8 - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos;

9 - existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios em valor total superior ao seu capital social;

10 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

11 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por:

a) crime de sonegação fiscal;

b) crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

12 - for constatada:

a) inatividade da empresa requerente;

b) inadimplência fraudulenta.

13 - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

14 - resultem comprovadas práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

15 - não suprida, após regular notificação, a omissão ou a incorreção:

a) dos arquivos previstos no artigo 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondentes a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;

b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GlAs relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado.

§ 2° - Eventuais alterações dos dados constantes no cadastro que se fizerem necessárias, em decorrência de constatações feitas quando da análise do pedido de renovação de inscrição, serão efetuadas de ofício.

§ 3° - da decisão proferida pela autoridade fiscal cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.

Artigo 4° -
o contribuinte que não solicitar a renovação da sua inscrição até 31 de outubro de 2006, ou que tiver seu requerimento indeferido nos termos do artigo 3°, terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Artigo 5° -
Quando notificado pelo fisco, deverá solicitar a renovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante apresentação de requerimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 1°:

I - o fabricante ou o importador de combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, ou o distribuidor de solventes, aplicando-se, no que couber, as disposições desta portaria;

II - o posto revendedor varejista de combustível automotivo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 11 da Portaria CAT-28/05, de 20 de abril de 2005, e, no que couber, as disposições desta portaria.

§ 1° - o requerimento mencionado neste artigo deverá ser elaborado em duas vias e entregue à:

1 - Delegacia Regional Tributária da área de localização do estabelecimento sede;

2 - Delegacia Regional Tributária da área de localização de qualquer estabelecimento localizado em território paulista, na hipótese de o estabelecimento sede localizar-se em outra unidade federada.

§ 2° - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado da Delegacia Regional Tributária referida no § 1° decidir o pedido de renovação de inscrição de que trata este artigo.

§ 3º - da decisão proferida pelo Delegado Regional Tributário cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior.

Artigo 6° -
Sem prejuízo do disposto na legislação, os documentos exigidos nesta portaria deverão ser apresentados, também, por ocasião do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do primeiro estabelecimento em território paulista de distribuidor de combustível ou de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, bem como na hipótese de solicitação de alteração de dados cadastrais.

Artigo 7° -
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.