LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Redação anterior dada pelo art. 1º do
Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO, DE ALTERAÇÃO CADASTRAL E DE BAIXA DE INSCRIÇÃO
Redação original, efeitos até 30/06/06:
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Alterações dadas pelos Dec. nsº: 55.437/10; 51.305/06 e 50.928/06
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 51.305/06, efeitos a partir de 25/11/06:
Artigo 28 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro
contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer
esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22-A, na redação da Lei 12.294, art. 1º, IV).
Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
Parágrafo único - A obrigação instituída neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação
comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas que forem parte do negócio por ela intermediado (Lei 6.374/89, art. 22-A,
parágrafo único, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VI).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 58/06; 39/00; 92/98 e 67/98
Redação anterior dada pelo art. 1º do
Decreto 50.928/06, efeitos a partir de 1º/07/06 até 24/11/06:
Artigo 28 - O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será denegado quando:
I - não for efetuado na forma prevista pela Secretaria da Fazenda;
II - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;
III - não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para o exercício de atividade econômica;
IV - as informações ou declarações prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal;
V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI - não forem apresentadas as garantias exigidas pela legislação;
VII - os documentos apresentados pelo interessado forem falsos, incompletos ou incorretos.
Parágrafo único - No caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo.
Redação original, efeitos até 30/06/06:
Artigo 28 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e
a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.