Lei nº 12.799, de 11-01-08 - DOE 12-01-08
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá outras providências
Alterações dadas pelas Leis nºs: 17.988/24 e 13.027/08
Ver Decs. nsº: 53.455/08 e 53.402/08
Ver Res. SF nsº: 38/09, 72/08, 44/08
Ver Port. CAF/G nº: 36/08
Ver Ports. CAT nsº:
164/10;
177/09;
107/09;
53/09 e
163/08
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, nos termos desta lei.
Parágrafo único - O CADIN ESTADUAL visa criar um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente.
Artigo 2º - O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;
II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
Artigo 3º - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:
I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;
II - Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;
III - Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.
§ 1º - A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - A comunicação ao devedor será feita por via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição.
§ 3º - Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
§ 4º - A inclusão no CADIN ESTADUAL, sem a expedição da comunicação de que trata o § 2º, ou a falta de baixa do registro, nas condições e no prazo previstos no § 3º, sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 5º - Vetado.
Artigo 4º - O CADIN ESTADUAL conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações de que trata o artigo 2º desta lei;
II - data da inclusão;
III - nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do credor ou do órgão responsável pela inclusão.
Artigo 5º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN ESTADUAL, devendo facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios dados, nos termos do regulamento.
Artigo 6º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III - concessão de auxílios e subvenções;
IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.
§ 1º - A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
Redação dada ao § 2º, pela Lei nº 17.988/24, produzindo efeitos a partir de 23-07-24:
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:
1 - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo;
2 - às transferências voluntárias de que trata o § 3° do artigo 25 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
3 - à concessão de empréstimos e financiamentos pela Desenvolve SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., instituída pela Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, destinados aos municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo e às micro, pequenas e médias empresas neles estabelecidas;
4 - à concessão de empréstimos e financiamentos pelo Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo – Banco do Povo Paulista, instituído pela Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997, destinados aos munícipes e às microempresas estabelecidos nos municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo;
5 - à concessão de garantias aos empréstimos e financiamentos previstos nos itens 3 e 4 deste parágrafo, realizadas com recursos do FDA – Fundo de Aval, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, destinadas a garantir os riscos de crédito de micro, pequenas e médias empresas.
Redação original do § 2º, efeitos até 22-07-24:
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e
às transferências voluntárias de que trata o § 3º do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 7º - A inexistência de registro no CADIN ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.
Artigo 8º - O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei.
§ 1º - A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL.
§ 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do artigo 6º desta lei.
Artigo 9º - A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único - Será excluído do CADIN ESTADUAL o devedor que parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução desta lei.
Parágrafo único - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL.
Artigo 11 - Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a:
I - imposto sobre transmissão "causa mortis", anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
II - taxa sobre doação, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
III - taxa de qualquer espécie e origem;
IV - multa administrativa de natureza não tributária de qualquer origem;
V - multas pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem;
VI - reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
VII - ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem;
VIII - custas judiciais e despesas processuais;
IX - multas impostas em processos criminais.
Parágrafo único - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no "caput" serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei nº prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Acrescentado pela Lei 13.027/08, efeitos
a partir de 11/01/08:
Disposição Transitória
Artigo único - Tratando-se de débitos relativos às Prefeituras Municipais, o disposto nesta lei somente incidirá 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a sua entrada em vigor.