Artigo 543 - Cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida
por qualquer das Câmaras do Tribunal, em grau de recurso ordinário (Lei 10.081/68, art. 42).
§ 1º - Podem interpor este recurso:
1 - o contribuinte;
2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;
3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;
4 - o Delegado Regional Tributário.
§ 2º - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.
§ 3º - Quando o pedido de reconsideração for interposto por autoridade indicada nos
itens 2 a 4 do § 1º, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da
intimação que lhe for feita.
§ 4º - Quando o pedido de reconsideração for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á
o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.