LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA

REVOGADO PELO ART 3º DO DEC. 46.676/02, EFEITOS A PARTIR DE 01/05/2002:

Artigo 543 - Cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal, em grau de recurso ordinário (Lei 10.081/68, art. 42).

§ 1º -
Podem interpor este recurso:

1 -
o contribuinte;

2 -
o Representante Fiscal junto ao Tribunal;

3 -
o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;

4 -
o Delegado Regional Tributário.

§ 2º -
O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.

§ 3º -
Quando o pedido de reconsideração for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1º, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da intimação que lhe for feita.

§ 4º -
Quando o pedido de reconsideração for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.