AFISCOM

Convênio ICM 54

(DOU de 28.02.89)

Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Ver inciso VIII da cláusula primeira do Conv. ICMS 62/89.
Ver inciso IV da cláusula primeira do Conv. ICMS 80/89.
Ver inciso II da cláusula primeira do Conv. ICMS 113/89.

Dispõe sobre o adiamento da eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12.07.88, que dispõe sobre o controle da circulação de café e institui os formulários Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e o Termo de Deslacre de Café (TDC).

O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, fica adiado para o 1° de julho de 1989.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.