LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Alterado pelo Dec. 46.676/02

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 46.676/02, efeitos a partir de 01/05/2002:
Artigo 534 - Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração, observado o seguinte (Lei 6.374/89, arts. 72):

I -
a sua lavratura compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas;

II -
uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao contribuinte autuado;

III -
não invalida a ação fiscal a recusa do contribuinte em receber uma das vias do auto de infração ou o seu recebimento na ausência de testemunhas.
Redação original, efeitos até 30/04/2002:
Artigo 534 - Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração (Lei 6.374/89, arts. 72 e 89).
§ 1º - A lavratura do auto de infração compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º - Uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la ou a ausência de testemunhas invalidade da ação fiscal.
§ 3º - Incorreções ou omissões no auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para que se determine com segurança a infração e a pessoa do infrator.
§ 4º - Erros existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante ou por seu Chefe imediato ou, ainda, pelo Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo previsto no artigo 538, ser cientificado da correção, por escrito.
§ 5º - Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 6º - O órgão julgador mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder ele próprio corrigir o auto de infração.
§ 7º - As irregularidades que tiverem causado à defesa prejuízo, que será necessariamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados, devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no artigo 538, após sanadas.
§ 8º - Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, o órgão julgador ressalvará, expressamente, ao interessado, a possibilidade de efetuar o seu pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto, observadas as condições previstas nos §§ e do artigo 564.
§ 9º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.