ANEXO I - ISENÇÕES
(Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

Item 53 - Recebimento, em importação direta do exterior, de produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, para utilização no beneficiamento de algodão, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentos, ou com alíquotas zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Convênio ICMS-118/92). (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-10-92)

NOTA 1 - O disposto no "caput" deste item 53 também se aplica ao recebimento decorrente de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado no exterior e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.

NOTA 2 - Para os efeitos deste item 53, considera-se arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica.

NOTA 3 - O disposto neste item 53 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.















V. Comunicado CAT 30/98

Item 54 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 2001 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 15). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

Item 54 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1999 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 16). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

Item 54 - Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "ff"). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

Item 54 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "t"). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 1.º de setembro de 1997)

Item 54 - Saída interna ou interestadual até 31 de agosto de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-48/97, cláusula primeira, IX). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97; efeitos a partir de 01-07-97)

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VIDE:
Comunicado CAT nº 60/97.

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Item 54 - Saída interna ou interestadual até 30 de junho de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-20/97, cláusula primeira, XXII). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
Item 54 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "d"). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

Item 54 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1995 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "f"). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19- 01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

Item 54 - Saída interna ou interestadual até 31de dezembro de 1992 de pós-larva de camarão (Convênio ICMS-123/92). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

















Item 55 - Saída para o exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92, na redação dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS-14/93, cláusula primeira, e Convênio ICMS - 7/94, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XX do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

NOTA 1 - O disposto neste item 55 substitui o tratamento tributário previsto no artigo 52 e nos itens 352, 353 e 354 do Anexo IV deste regulamento.

NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "b"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-116/94). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)

NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

Item 55 - Saída para o Exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92, na redação dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS- 14/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

Item 55 - Saída para o exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92) (Acrescentado pelo incute;mero de inscrição do 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

NOTA 1 - O disposto neste item 55 substitui o tratamento tributário previsto no artigo 52 e no item 353 do Anexo IV deste regulamento.

NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

















Item 56 - Recebimento, em importação do Exterior efetuada pela IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil, de mercadorias constantes nas Guias de Importação números 387-90/9067-1 e 387-90/9068-0, em decorrência do contrato de fornecimento nº 54.839, firmado com a empresa NITRO NOBEL AB, da Suécia, para modernização do seu estabelecimento localizado em Piquete e destinado à integração no seu ativo imobilizado, desde que sem similar nacional e isenta ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-16/93). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)















Item 57 - Recebimento, em importação do Exterior, pela empresa Dinamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda. - CAROL - das mercadorias a seguir indicadas, classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-26/93): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

I - 1 (uma) semeadoramanual...............................................8432.30.0000;

II - 3 (três) semeadoras de precisão para cereais, com sistema de plantio diferenciado de talhões e carreadores com espaçamentos pré-programados...........................8432.30.0000;

III - 1 (uma) debulhadeira de espigas de milho, com sistema auto-limpante......8433.52.0000;

IV - 1 (uma) colhedeira de precisão para cereais, com sistema eletrônico de medição de peso, peso específico e umidade..............8433.59.9900;

V - 1 (uma) unidade eletrônica para contagem de sementes....................8437.80.9900;

VI - 2 (duas) unidades estacionárias para medição de rendimento de cereais, com sistema eletrônico microprocessado.................9031.20.9900.















Item 58 - Recebimento, em importação do Exterior, das mercadorias a seguir indicadas, classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-32/93): (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)

I - máquina impressora serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD....8443.50.0200;

II - máquina automática do tipo "pick up and place" (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD..............8479.89.9900;

III - transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD.........................8479.89.990;

IV - máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos ("hot air convenction").........................8468.80.9900;

V - máquina automática para preformar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente.........................8463.90.9900;

VI - máquina automática para preformar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente.......................8463.90.9900.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 58 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.















Item 59 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2001, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 13). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

Item 59 - Saídas promovidas até 30 de abril de 1999, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93 e Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "a"). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

Item 59 - Saídas promovidas até 31 de dezembro de 1996, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas(Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "d"). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

Item 59 - Saídas promovidas até 31 de dezembro de 1994, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
















V. Comunicado CAT 30/98

Item 60 - Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação à importância do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio ICMS-55/93) (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)

Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 19). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)

Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 24). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "e"). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).

Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01- 95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

















Item 61 - Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar fabricado no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso no seu processo produtivo, e desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93, com alterações do Convênio ICMS-122/95, cláusula primeira e segunda). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
NOTA 1 - Será considerado similar o produto que tenha a mesma natureza, função e eficiência.

NOTA 2 - A comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

NOTA 3 - A isenção será reconhecida, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada observada disciplina por ela estabelecida.

NOTA 4 - O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento em importação direta do exterior, das mercadorias mencionadas no "caput" (Convênio ICMS-2/94):

1 - por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada em seu processo industrial;
2 - por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.

NOTA 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 30 de abril de 1997.

Item 61 - Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso no seu processo produtivo, e desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93, com alterações dos Convênios ICMS-2/94, e ICMS-152/94, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 14-12-94)

Item 61 - Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional destinados a integrar o ativo imobilizado do importador para uso no seu processo produtivo e desde que isentos, ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93) (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 10-09-93)

NOTA 1 - Será considerado similar o produto que tenha a mesma natureza e função.

NOTA 2 - A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

NOTA 3 - A isenção será reconhecida, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada observada disciplina por ela estabelecida.

NOTA 4 - O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento em importação direta do exterior, das mercadorias mencionadas no "caput" (Convênio ICMS-2/94): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

1 - por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada em seu processo industrial;

2 - por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.

NOTA 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-152/94, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 14-12-94)

NOTA 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS- 33/94, cláusula primeira). (Renumerada de Nota 4 para Nota 5, pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)

NOTA 4 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de março de 1994.