1. Na emissão de Notas Fiscais, série única, pelo Computador Eletrônico de Dados, diz a consulente que ocorrem "erros inevitáveis de preços, ou seja, na classificação interna da operação os digitadores se enganam e, conseqüentemente, não digitam os descontos que os clientes atacadistas possuem, ocasionando, portanto, um lançamento a maior tanto no preço da mercadoria, como também na base de cálculo do imposto incidente na operação". Conforme os valores envolvidos, ou emite uma Nota de Crédito-Contábil para abater o valor erroneamente cobrado na Nota Fiscal, mantendo o recolhimento do imposto, ou requer junto ao Fisco a restituição do valor pago a maior quando o cliente não é contribuinte do ICM ou solicita do cliente a devolução das mercadorias e providencia o refaturamento com os valores corretos. Indaga se poderia "solicitar dos clientes a emissão de uma Nota Fiscal simbólica de diferença de preços, com os lançamentos dos impostos envolvidos, quando ocorrer o lançamento a maior dos preços dos produtos e creditar-se dos impostos lançados na mesma".
2. Preliminarmente, cabe notar que o Regulamento do ICM, no capítulo dedicado aos documentos fiscais, prevê a emissão de Nota Fiscal (complementar) apenas para regularizar lançamentos de ICM a menor (inciso IV, do art. 90), observados os requisitos ali contidos, sendo, porém, omisso quando se trata de lançamento a maior.
3. Na hipótese de lançamento a maior, "ut in casu", isto é, em que a Nota Fiscal emitida consigna mercadorias com preço cobrado a maior, com destaque do ICM também a maior, tendo como base de cálculo o total da operação, conforme tem sustentado este órgão consultivo em outras oportunidades, o procedimento a ser observado, dentro do Estado, se resume no seguinte:
I - Por parte do estabelecimento destinatário:
a) Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto, vale dizer, excluídas aquelas diferenças encontradas (de mercadoria e ou valores);
b) A propósito, releva considerar que ao destinatário deste Estado é defeso aproveitar-se desta diferença, relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, segundo se infere da norma contida no § 1º, do art. 39, do RICM;
c) Na coluna "Observações", do "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este seu procedimento;
d) Inadmissível é a emissão de uma Nota Fiscal simbólica de diferença de preços por parte do cliente destinatário, como pretende a consulente, vedada que é pelo art. 92, do RICM, eis que não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria.
II - Por parte do estabelecimento fornecedor:
a) Ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o preço cobrado, constante da Nota Fiscal, deve a consulente emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;
b) Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, é obvio que as partes se comporão no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;
c) Ressalva-se, evidentemente, ao fornecedor o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICM pago a mais na anterior operação, mediante comprovação. A matéria será submetida à apreciação da autoridade julgadora competente, como de direito (art. 51, do Decreto nº. 51.197, de 27/12/68).
4. Face ao exposto, resta concluir que os mencionados comunicados, enviados pelos clientes destinatários das mercadorias e que não se identificam como documentos fiscais, correspondentes a um movimento de entrada de mercadorias (art. 139, do RICM), não devem ser escriturados no livro "Registro de Entradas" da consulente, ineficazes como são para gerar crédito tributário. Quando muito, representam documentos de cunho comercial, de correspondência e controle das partes contratantes, a fim de regularizar o aspecto contábil da transação. Poderão, servir como comprovantes para instruir o pedido de restituição do imposto, acima referido, inclusive quanto a períodos anteriores, evidentemente, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
MANOEL DOS REIS
Consultor Tributário.
De acordo:
ANTONIO PINTO DA SILVA
Consultor Tributário Chefe