AFISCOM

Convênio ICMS 29, de 25-06-91

Ratificação nacional: DOU de 18.07.91

Autoriza os Estados que menciona a dispensar o pagamento do ICMS nas condições que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo e de Sergipe autorizados a dispensar o pagamento de até 15% (quinze por cento) do débito fiscal relacionado com o ICMS decorrente de exportações de sucos cítricos, ocorridas até 28 de fevereiro de 1989, cancelando multas punitivas eventualmente propostas em relação a tais exportações.
Parágrafo único - Constitui condição da dispensa prevista nesta Cláusula a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou desistência da já interposta.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio:
I - não implica dispensa do pagamento das custas e emolumentos judiciais;
II - não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.