CONVÊNIO ICMS 114, DE 05-12-14 - DOU 09-12-14

Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizado por pessoa física.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/14, de 29-12-14 - DOU 30-12-14
Inclusão dos Estados do Acre, Pará e de Santa Catarina, dado pelo Convênio ICMS nº: 75/17


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos territórios.

§ 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento:
I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
III - não tenha similar nacional;
IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

§ 2º - A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária.

Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste convênio no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.