1 - até 31-7-2001:
a) o artigo 74 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção incidente na saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários e de máquinas e implementos agrícolas;
b) o artigo 3º do Anexo III, que versa sobre a concessão de crédito outorgado na saída de louça, cristal e porcelana que especifica, promovida pelo respectivo fabricante;
c) o artigo 4º do Anexo III, referente a concessão de crédito outorgado às empresas produtoras de discos fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que os representem;
2 - até 31-12-2001:
a) o artigo 14 do Anexo I, que versa sobre a concessão de isenção do imposto incidente nas operação com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99;
b) o artigo 17 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e similares;
c) o artigo 5º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado na aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 251 do RICMS, a utilizar esse equipamento, cujo faturamento anual seja de até R$ 720.000,00;
3 -
até 30-4-2002, o artigo 40 do Anexo I, relativo à isenção do ICMS incidente na importação efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico;4 -
até 31 de julho de 2002, o artigo 19 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto incidente na saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas, com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum, desde que os pedidos sejam protocolizados até 31-5-2002. Entretanto, a isenção para veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), aplicar-se-á, somente, após ocorrer a ratificação nacional do Convênio ICMS-85/00, de 15-12-00. Na hipótese de não ocorrer a ratificação nacional dos Convênios ICMS-84/00 e ICMS-86/00, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até 31-1-2001, documento fiscal complementar, nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00.