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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 8º - O imposto devido nas sucessivas saídas de eqüino puro-sangue de corrida será calculado mediante pauta fiscal e pago, de uma só vez, por meio de guia de recolhimentos especiais na qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal, em um dos seguintes momentos (Lei 6.374/89, arts. 30, 59, 67, § 1º, Convênio ICM-35/77, cláusula décima quarta, e Convênio ICMS-46/90):

I - na saída promovida pelo criador em decorrência da primeira inscrição para corrida;

II - no ato da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" brasileiro;

III - na saída para fora do Estado se o imposto ainda não houver sido recolhido.

§ 1º - A aplicação deste artigo:

1 - fica condicionada a que, no transporte, o animal esteja sempre acompanhado do "Cartão de Identificação", fornecido pelo "Stud Book" brasileiro, no qual constarão o número da guia de recolhimento do imposto, a data, o órgão arrecadador e a localidade, bem como o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, e o número do registro no "Stud Book" brasileiro;

2 - implica dispensa da emissão de documento fiscal para acompanhamento do animal em trânsito e do registro da operação nos livros fiscais

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.

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