I - na saída promovida pelo criador em decorrência da primeira inscrição para corrida;
II - no ato da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" brasileiro;
III - na saída para fora do Estado se o imposto ainda não houver sido recolhido.
§ 1º - A aplicação deste artigo:
1 - fica condicionada a que, no transporte, o animal esteja sempre acompanhado do "Cartão de Identificação", fornecido pelo "Stud Book" brasileiro, no qual constarão o número da guia de recolhimento do imposto, a data, o órgão arrecadador e a localidade, bem como o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, e o número do registro no "Stud Book" brasileiro;
2 - implica dispensa da emissão de documento fiscal para acompanhamento do animal em trânsito e do registro da operação nos livros fiscais
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.