Artigo 226 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de
informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, arts. 56, 57,
58, 67, 'caput', e 69, Lei Complementar federal 63/90
e Convênio de 15-12-70 - Sinief, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste Sinief 1/96,
cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste Sinief 7/96): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do
Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00 -; efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-00)
I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por código fiscal de
operações e prestações - CFOP;
II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do
artigo 84 ou 88;
III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;
IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do
imposto;
V - suas operações interestaduais de entrada, recebimento ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou
prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;
VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 226 - pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de
informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das
operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a
transportar para o período seguinte, apurados nos termos do artigo 84 ou 88
(Lei 6.374/89, art. 56, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81,
na redação do Ajuste SINIEF-3/86).
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Ver:
Portarias CAT nºs: 79/00 60/97; 32/97; 73/96;
06/97; 76/93; 109/93; 03/94;
11/94; 54/96; 59/96; 50/96 e
61/96
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§ 1º - A guia de informação será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas
operações ou prestações.
§ 2º - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser dispensada a entrega da guia de informação.
