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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO APURADO

  • Artigo 226 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, arts. 56, 57, 58, 67, 'caput', e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - Sinief, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste Sinief 1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste Sinief 7/96): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00 -; efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-00)

    I -
    os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por código fiscal de operações e prestações - CFOP;

    II -
    o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 84 ou 88;

    III -
    informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;

    IV -
    informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;

    V -
    suas operações interestaduais de entrada, recebimento ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;

    VI -
    outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.
    Artigo 226 - pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurados nos termos do artigo 84 ou 88 (Lei 6.374/89, art. 56, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81, na redação do Ajuste SINIEF-3/86).

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    Ver:
    Portarias CAT nºs: 79/00 60/97; 32/97; 73/96; 06/97; 76/93; 109/93; 03/94; 11/94; 54/96; 59/96; 50/96 e 61/96

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    § 1º - A guia de informação será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações ou prestações.

    § 2º - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser dispensada a entrega da guia de informação.

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