Lei nº 14.992, DE 09-05-13 – DOE 10-05-13
Dispõe sobre a cassação da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e anfetaminas inibidoras de sono nas rodovias do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos localizados nas rodovias do Estado que comercializarem bebidas alcoólicas, bem como anfetaminas inibidoras de sono sem prescrição médica, serão punidos com a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.