• DAÇÃO EM PAGAMENTO
    V. Res. SF-08/92
    (disciplina a liquidação de débitos fiscais, apurados até 31.07.91 e inscritos na dívida ativa, mediante dação de bens imóveis em pagamento, de que tratam o art. 12 da Lei estadual 7.646/91e o Decreto 34.468/91)
    V. Res. SF 18/89
    (com dispensa de juros, multas e demais acréscimos)
    V. Dec. 34.468/91
    (disciplina liquidação de débitos fiscais, de que trata o art. 12 da Lei Estadual 7.646/91)
    V. Lei 7.646/91, art. 12;
    (débitos do ICMS-apurados até 31.07.91 e inscritos na Dívida Ativa poderão, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, ser liquidados, de bens imóveis desonerados, de propriedade do contribuinte, de seus sócios ou de terceiros, desde que requerido até 28.02.92)
    V. Lei 6.374/89, art. 6º, das DTT




















  • DADOS CADASTRAIS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Nota fiscal - art. 127
    2. Nota fiscal de produtor - art. 140
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. responsabilidade do declarante - art. 29;
    V. Cadastro de Contribuintes




















  • DAP (Di-amônio fosfato)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e 10, III, do Anexo II
    2. Diferimento do imposto - art. 357
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
    3. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, XIII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:
      - operações internas - art. 53 e inciso IV do item 15 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operação interna - subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
    (dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art.1º. XXVIII
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos3a partir de 27.04.92 até 31.12.92





















  • DARF

    Ver Demonstrativo de Arrecadação da Receita Federal




















  • DÉBITO FISCAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Atualização monetária - art. 566
      -Ajuste de diferenças - Valor correspondente a fração da unidade monetária - Desconsideração - art. 599
      - Disposições gerais - art. 567 a 569
      - Suspenção - art. 5° das Disposições Transitórias
      - UFESP - Atualizações anual pela variação acumulada do IPC calculado pela FIPE - art. 603
    2. Cobrança amigável - art. 119, parágrafo único
    3. Imputação - art. 595
    4. Inscrição na Dívida Ativa - art. 120
    5. Inscrito em Dívida Ativa - art. 593 e 594
    6. Juros de mora - art. 565
      - Ajuste de diferenças - Valor correspomdente a fração da unidade monetária - Desconsideração - art. 599
      - Disposições gerais - art. 567 a 569
    7. Liquidação mediante utilização de crédito acumulado - art. 586 a 592
    8. Multas fiscais:
      - Ajuste de diferenças - Valor correspondente a fração da unidade monetária - Descontração - art. 599
      - Pagamento com desconto - art. 564
      - Redução - art. 562
    9. Parcelamento - art. 570 a 585
    10. Recolhimento de diferença por meio de notificação - art. 595
    11. Recolhimento do imposto dependente de autorização fiscal - art. 121
    12. Recolhimento do imposto independente de autorização fiscal - Prazo - art. 119
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. acrescimos sobre - art.630;
    2. atualização monetária - art. 631;
    3. conversão do débito anterior a 01-02-89 - art. 5º DTT;
    4. declarado ou transcrito pelo fisco. - art. 593;
    5. decisão contrária a Fazenda:
      - redução, cancelamento, relevância do - arts. 604, § 1° e 622, § 2º;
    6. disposições comuns aos juros de mora e atualização monetária - arts. 632 e 634;
    7. do pagamento com desconto da multa. - art. 629;
    8. estabelecimento de mesmo titular :
      - responsabilidade conjunta - art. 18, § 2º;
    9. exigibilidade independente de auto - art. 232;
    10. forma de pagamento do - art. 102;
    11. início de contagem de prazo - art. 603;
    12. inscrição na dívida ativa. - arts. 106; 107 e 658 a 660;
    13. liquidação do:
      - mediante utilização de crédito de imposto - arts. 651 a 657;
    14. na liberação de mercadorias apreendidas - art. 571;
    15. não efetivada a exportação:
      - dispensa do pagamento pelo estabelecimento remetente - art. 427;
    16. parcelamento do - arts. 635 a 650;
    17. recolhimento após 1º instância - art. 605;
    18. recolhimento após 2º instância - art. 616;
    19. recolhimento do imposto após prazo:
      - depende de prévia autorização. - art. 108;
    20. responsabilidade pelo - arts. 12 e 13;
    21. utilização de crédito acumulado no pagamento do - art. 77;
    V. Súmula 162-STJ, de 12/6/96
    (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido)

    V. Resol. SF 57/23
    (Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural.)
    V. Resol. SF 21/13
    (Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais)
    V. Resol. SF 72/12
    (Dispõe sobre os acréscimos financeiros incidentes sobre parcelamentos de débitos fiscais relativos ao ICMS, a que se referem os §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989.)
    V. Resol. SF 31/12
    (Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade e divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais)
    V. Resol. SF 32/11
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000.)
    V. Resol. SF 101/10
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-06-2000)
    V. Resol. SF 98/10
    (Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade e divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais)
    V. Resol. SF 11/10
    (Dispõe sobre a taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa)
    V. Resol. SF 02/10
    (Dispõe sobre a taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa)
    V. Com. CAT 59/09
    (Esclarece sobre as alterações no cálculo dos acréscimos legais e descontos aplicáveis aos débitos fiscais em decorrência da publicação da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009)
    V. Com. CAT-46/06
    (Esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais)
    V. Com. CAT-29/91
    (Esclarece que a diferença apurada de ofício, relativamente à multa moratória, juros de mora e atualização monetária passa de 30 para 10 dias, contados da notificação - cotejar o art. 535 do RICM e art. 660 do RICMS)
    V. Com. CAT-22/90
    (parcelado)


    -Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024

    V. COMUNICADO DICAR 90/24
    (Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais Relativos ao ICMS, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025)
    V. COMUNICADO DICAR 95/23
    (Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024)

    -Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao IPVA, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024
    V. COMUNICADO DICAR 91/24
    (Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao IPVA, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025)
    V. COMUNICADO DICAR 96/23
    (Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao IPVA, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024)

    -Atualização de Débitos, exceto os relativos a ICMS e IPVA, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024
    V. COMUNICADO DICAR 92/24
    (Divulga Tabela Prática para Atualização de Débitos, exceto os relativos a ICMS e IPVA, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025)
    V. COMUNICADO DICAR 97/23
    (Divulga Tabela Prática para Atualização de Débitos, exceto os relativos a ICMS e IPVA, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024)

    -acréscimo financeiro:
    V. Resol. Conj. SF/PGE 01/12
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.)

    V. Resol. SF 45/10
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 70/09
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 27/09
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 47/08
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 19/08
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 58/07
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 36/07
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 17/07
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 44/06
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 33/06
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 24/06
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 11/06
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 06/06
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 30/05
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e divulga tabela de multiplicadores finais para obtenção dos valores das parcelas)
    V. Resol. SF 22/05
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000)
    V. Resol. SF 04/05
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000)
    V. Resol. SF 16/04
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000)
    V. Resol. SF 03/04
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000)
    V. Resol. SF 20/03
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000)
    V. Resol. SF 18/03
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e aprova tabela de multiplicadores finais)
    V. Resol. SF 02/03
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000)
    V. Resol. SF 29/02
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000)
    V. Resol. SF 02/02
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000)
    V. Resol. SF 28/01
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000)
    V. Resol. SF 02/01
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000)
    V. Resol. SF 27/00
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000)

    -cancelamento de débito fiscal :
    V. Resol Conj. SF/PGE 03/06
    (Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com redução de juros e multas, nos termos da Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006)
    V. Resol Conj. SF/PGE 01/01
    (Disciplina os procedimentos administrativos necessários para o cancelamento de débitos de até R$ 399,03 autorizado pelo Decreto Estadual 45.249, de 28-9-2000)

    V. Port. CAT-96/00
    (Fixa a competência para o cancelamento de débito fiscal de que trata o Decreto 45.249/2000, de 28-9-2000)

    V. Dec. 56.179/10
    (Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica)
    V. Dec. 45.249/00
    (Dispõe sobre o cancelamento de débito fiscal, nas condições que especifica e dá outras providências)

    -cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte:
    V. Lei nº 10.135, de 23-05-98 - DOE 24-12-98
    (Dispõe sobre o cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte)

    -cancelamento (15% do imposto + multa punitiva) - exportação de sucos cítricos:
    V. Dec. 33.545/91
    (decorrentes de operações ocorridas até 28.02.89), autorizada pelo Conv. ICMS-29/91

    -cancelamento relativo a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30 de junho de 2002:
    V. Dec. 47.067/02
    (Disciplina a dispensa e a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS)
    V. Resolução Conj. SG/PGE nº 01/02
    (Disciplina procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais, com dispensa ou redução de juros e multas, nos termos do Decreto 47.067, de 10 de setembro de 2002)
    V. Conv. ICMS -98/02
    (Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.)

    -cancelamento relativo a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 31-12-97:
    V. Lei nº 9.974, de15-05-98
    (Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais, nas hipóteses que especifica.)
    V. Lei nº 9.954, de 24-04-98
    (Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais e respectivas multas, nas hipóteses e nas condições que especifica )

    -cancelamento relativo a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30-06-97:
    V. Com. CAT-61/98
    (Uniformiza procedimentos para cálculo dos débitos objeto de declaração de cancelamento)
    V. Lei nº 9.973, de15-05-98
    (Dispõe sobre o cancelamento de débitos, nas condições que especifica, e altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.)
    V. Port. CAT-48/98
    (Fixa a competência para o cancelamento dos débitos de tributos estaduais de que tratam as Leis 9.973, de 15/5/98 e 9.903, de 30/12/97)

    -cancelamento relativo a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30.06.91:
    V. Port. CAT-11/92
    (fixa competência para determinação do cancelamento de débitos fiscais previsto no art. 9º da Lei 7.646/91)
    V. Lei 7.646/91, art. 9º e 10
    (nas condições que especificam)

    -conversão do débito fiscal em quantidade de UFESP:
    V. UFESP

    - débitos Fiscais relativos ao ICMS:
    Consultar TABELAS PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA: ICMS / ITCMD / IPVA

    - débitos Fiscais relativos ao IPVA:
    V. Resol. SF-130/18
    (Disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o pagamento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.)
    Consultar TABELAS PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA: ICMS / ITCMD / IPVA

    - débitos, exceto os relativos a ICMS e IPVA:
    Consultar TABELAS PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA: ICMS / ITCMD / IPVA

    - Disciplina a dispensa de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS
    V. Com. DA 85/10
    (Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31 de janeiro de 2011 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.)

    V. Resol. SF 35/03
    (Fixa a competência para o cancelamento dos débitos fiscais não inscritos de que trata o Decreto 48.237, de 13/11/2003)

    V. Resol Conj. SF/PGE 02/03
    (Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais, com dispensa ou redução de juros e multas e ao parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, bem como o cancelamento de débitos de pequeno valor, nos termos do Decreto 48.237/03)

    V. Dec. 48.237/03
    (Disciplina a dispensa e a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, nas situações e condições que especifica).
    V. Dec. 44.970/00
    (Disciplina a dispensa de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços).

    - dispensa de juros e multas:
    V. Lei nº 12.399/06
    (Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica)

    V. Conv. ICMS 108/12
    (Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.)
    V. Conv. ICMS 73/06
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e de São Paulo ao Convênio ICMS 50/06, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS)
    V. Conv. ICMS 127/05
    (Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais)
    V. Conv. ICMS104/03
    (Autoriza os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.)
    V. Conv. ICMS49/00.
    (Autoriza as unidades federadas indicadas nos Convênios ICMS 31/00 e 36/00, ambos de 26-04-00, autorizadas a prorrogar disposições que indica.)
    V. Conv. ICMS36/00.
    (Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a dispensar juros e multas de débitos fiscais.)
    V. Conv. ICMS31/00.
    (Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder parcelamento de débitos fiscais.)

    - dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS:
    V. Conv. ICMS 117/15,
    (Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.)

    -liquidação de débitos fiscais - Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS:
    V. Dec.
    64.564/19.
    (Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS)
    V. Dec. 60.444/14.
    (Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.)

    V. Resol. Conj. SF/PGE. 04/19
    (Disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto 64.564, de 05-11-2019)
    V. Resol. Conj. SF/PGE. 01/14
    (Disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014.)

    -liquidação de débitos fiscais mediante compensação, nos casos que especifica
    V. Lei 10.339/99.
    (Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação, nos casos que especifica).

    V. Dec. 44.235/99 - 9-9-99.
    (Acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 44.075, de 2 de julho de 1999, que dispõe sobre o procedimento para registro de créditos decorrentes de sentenças judiciais no Sistema de Registro e regulamenta a compensação destes com débitos da Dívida Ativa, inscritos e ajuizados, permitida nos termos da Lei nº 10.339, de 1º de julho de 1999).
    V. Dec. 44.075/99.
    (Dispõe sobre o procedimento para registro de créditos decorrentes de sentenças judiciais no Sistema de Registro e regulamenta a compensação destes com débitos da Dívida Ativa, inscritos e ajuizados, permitida nos termos da Lei nº 10.339, de 1º de julho de 1999).

    -liquidação de débitos fiscais, apurados até 31-7-91 e inscritos na dívida ativa, mediante doação de bens imóveis em pagamento, de que tratam o art. 12 da Lei estadual 7.646, de 26-12-91 e o Decreto Estadual 34.468, de 30-12-91
    V. Resolução SF-08/92
    (Disciplina a liquidação de débitos fiscais, apurados até 31-7-91 e inscritos na dívida ativa, mediante doação de bens imóveis em pagamento, de que tratam o art. 12 da Lei estadual 7.646, de 26-12-91 e o Decreto Estadual 34.468, de 30-12-91)

    -liquidação de débito fiscal com crédito do ICMS escriturado pelo contribuinte em decorrência de pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão da substituição tributária
    V. Port CAT-83/98
    (Dispõe sobre procedimentos relacionados com a liquidação de débito fiscal com crédito do ICMS escriturado pelo contribuinte em decorrência de pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão da substituição tributária)

    - liquidação mediante utilização de crédito acumulado do imposto:
    V. Dec. 40.887/96, art. 1º, II
    (dá nova redação aos arts. 651 a 657 do RICMS)

    -pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital
    V. Resol. SFP-35/21
    (Disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento)

    -pagamento com cruzados novos (vencidos até 31.12.90):
    V. Com. CAT-52/91
    (esclarece que a medida se efetivará com a edição da lei estadual, conforme prevê a Medida Provisória nº 297/91)
    V. Com. CAT-24/90
    (divulga entendimento sobre recolhimento de tributos estaduais em cruzados novos)

    V. Lei 7.534/91
    (autoriza o pagamento)

    -parcelamento de débitos fiscais:
    V. Dec.
    52.061/07.
    (Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM e ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional)

    V. Resol. SPF 52/21
    (Disciplina os pedidos de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não inscritos em dívida ativa e indica as autoridades competentes para deferir esses pedidos.)
    V. Resol. SF 26/07
    (Dispõe sobre a quantidade máxima de parcelas no parcelamento de débitos fiscais de que trata o Decreto n° 51.754, de 13-4-2007 )
    V. Resol. SF 108/10
    (Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS).
    V. Resol. SF 99/10
    (Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2009).
    (Dispõe sobre a quantidade máxima de parcelas no parcelamento de débitos fiscais de que trata o Decreto n° 51.754, de 13-4-2007).

    V. Resol. Conj. SF/PGE nº 02/21
    (Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.)
    V. Resol. Conj. SF/PGE nº 03/19
    (Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária.)
    V. Resol. Conj. SF/PGE nº 01 01/18
    (Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS)

    V. Com. CAT 17/06
    (Esclarece sobre os procedimentos quanto à emissão de guias de recolhimento emitidas por meio eletrônico e os efeitos em relação aos carnês já emitidos referentes a parcelamentos concedidos nos termos do Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000, com aplicação da taxa TJLP).

    V. Resol. SF 05/02
    (Dispõe sobre o número máximo de parcelamentos e de parcelas para os débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS).

    V. Conv. ICMS 161/10
    (Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a instituir parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica).
    V. Conv. ICMS 72/01
    (Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais).

    V. Port Cat nº 41/07
    (Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação)
    V. Resol Conj. SF/PGE 01/07
    (Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS)
    V. Resol. Conj. PGE/SF 05/00
    (Disciplina o parcelamento de débitos fiscais , nos termos do Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000)
    V. Resol. Conj. PGE/SF 04/00
    (Disciplina a concessão de parcelamento especial de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS - e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM).

    V. Dec. 44.971/00
    (Disciplina a concessão de parcelamento especial de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS - e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM).
    V. Dec. 44.094/99
    (Estabelece parcelamento especial de débitos fiscais).

    -Redução de débitos:
    V. Dec. nº 51.735/07
    (Dispõe sobre a redução de débito decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica)

    V. Lojas Francas
    V. Precatórios
    V. Parcelamento
    V. Produtores
    V. Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais
    V. UFESP




















  • DÉBITO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÕES OCORRIDAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. débitos fiscais sem a atualização monetátia:
      - até 31 de dezembro de 1966 - art. 32 DTT;
    -ATÉ 30.06.89:
    V. Lei 6.556/89, art. 10
    (pagos integralmente ou em parcelas mensais com dispensa total ou parcial de multas, juros e acréscimos), art. 11 (cancelamento de débitos e respectivas multas de valor originário a Ncz$ 0,50, ajuizados ou não até 31.06.88)
    V. Port. CAT-69/89
    (fixa competência para determinação do cancelamento de débitos fiscais)

    -ATÉ 30.06.91:
    V. Lei 7.646/91, art. 8º
    (corrigidos monetariamente, poderão ser pagos, nas condições que especifica)

    -ATÉ 31.12.95:
    -pagamentos efetuados nos prazos previstos:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2, I
    (acrescenta às DTT do RICMS, o artigo 32)







































  • DÉBITO TRIBUTÁRIO

    V. Port. CAT 135/14
    (Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários não inscritos na dívida ativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos)

    V. Resol. SF 95/14
    (Disciplina a emissão de certidão de débitos tributários não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo)







































  • DECADÊNCIA
    Comentário: define Decadêcia.
    V. Prescrição.

    EMENTAS DO TIT - decadência








































  • DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

    EMENTAS DO TIT - decadência e prescrição


    Comentário: define Decadêcia e Prescrição.







































  • DECISÃO DO TIT
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Defesa, da decisão em 1° Istância - art. 583
    2. Defesa, da decisão em 1° Istância - art. 539
    3. Defesa, da decisão em 1° Istância - art. 540
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Camâra Reunida do TIT:
      - contrária a Fazenda:
      - casos de homologação pela CAT - art. 622, § 1º;
      - firma precedente - art. 622;
    2. que contiver erro de fato - art. 624;
    3. contrária à Fazenda:
      - de 2º instância:
      - conceito - art. 622, § 2°;
    4. erro de fato da:
      - passível de retificação - art. 624;
    5. materia estranha a competência do TIT - art. 625;
    V. Tribunal de Impostos e Taxas - TIT

    EMENTAS DO TIT - decisão do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT








































  • DECISÃO NULA

    EMENTAS DO TIT - decisão nula








































  • DECISÃO MONOCRÁTICA

    ATOS TIT - 01/11
    (Institui e padroniza os modelos de apresentação da decisão monocrática e estabelece outras providências no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento)








































  • DECLARAÇÃO CADASTRAL - DECA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alterações:
      - prazo para comunicação. - art. 28;
    2. formulário para inscrição:
      - elementos:
      - normas. - art. 27;
    3. responsabilidade pelas informações - art. 29;
    V. Port. CAT 01/03
    (Estabelece prazo para os contribuintes providenciarem a complementação ou correção nos dados cadastrais após a implantação da DECA Eletrônica)
    V. Port. CAT 60/96
    (Dispõe sobre o preenchimento do formulário "Declaração Cadastral - DECA")

    V. Com. CAT 54/00
    (Disponibilização da Declaração Cadastral - DECA Eletrônica por meio do Posto Fiscal Eletrônico).
    V. Com. CAT nº 01/99, de 11-01-99
    (Necessidade de informar quais dados adicionais devem conter na Declaração Cadastral (DECA)).

    - DECA Eletrônica
    V. Com. CAT 74/00
    (Esclarece sobre a primeira intervenção nos dados cadastrais após a implantação da DECA Eletrônica).

    V. Cadastro de Contribuintes
    V. Microempresas.




















  • DECLARAÇÃO DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. obrigatoriedade pela entrega - art. 236;







































  • DECLARAÇÃO DA RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL - DREMU

    V. Comunicado DICAR-. 36/22
    (Divulga os dados preliminares da DREMU (Declaração da Receita Própria Municipal) referente ao ano-base 2021)
    V. Comunicado DICAR-. 43/20
    (Divulga os dados preliminares da DREMU (Declaração da Receita Própria Municipal) referente ao ano-base 2019)







































  • DECLARAÇÃO DE BENS DOS AGENTES PÚBLICOS

    V. Dec. 41.865/97
    (Dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas à declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica)
    V. Dec. 41.046/96
    (Dispõe sobre a declaração de bens dos agentes públicos estaduais, bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, e estabelece normas relativas à declaração pública de bens das autoridades e dirigentes que especifica)

    V. Resol. SF 26/16
    (Dispõe sobre as declarações de bens e valores sob custódia das unidades de recursos humanos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dá providências correlatas)








































  • DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-e E A DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE.

    V. ATO COTEPE/ICMS . 83/21
    (Dispõe sobre as especificações técnicas e critérios técnicos necessários para a emissão da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.)

    V. Ajuste SINIEF. 05/21
    (Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE .)








































  • DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF

    V. Instrução Normativa 126/98







































  • DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

    Ver modelo da GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. exigência no transporte - art. 128;

    V. Port. CAT 63/02
    (Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior)
    V. Port. CAT 54/99
    (Dispõe sobre o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação do exterior de matéria-prima ou bem de capital, previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 102 do RICMS, e sobre a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que trata o § 1° do artigo 128 do RICMS.)
    V. Port. CAT 88/97
    (Acrescenta dispositivo à Portaria CAT-88, de 20.12.90, que dispõe sobre a "Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de Mercadoria Estrangeira").
    V. Port. CAT 88/90
    (Dispõe sobre a "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira").
    V. Com. CAT 27/98
    (Estabelece procedimentos para o preenchimento do campo 8 da GARE, relativamente ao recolhimento do ICMS devido na importação.)







































  • DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ

    V. Instrução Normativa SRF nº 108, de 27 de setembro de 1999
    (Dispõe sobre o prazo para apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 1999.)
    V. Instrução Normativa SRF nº 100, de 17 de agosto de 1999;
    (Aprova o programa para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 1999).
    V. Instrução Normativa SRF nº 91, de 23 de julho de 1999;
    (Aprova os modelos das fichas e o leiaute do arquivo do programa gerador da DIPJ 1999 e dá outras providências.)
    V. Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998;
    (Institui a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e estabelece normas para a sua apresentação).

    V. Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 24, de 14 de setembro de 1999.
    (Retifica instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 1999).







































  • DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUTO SIMILAR NACIONAL

    -concessão de isenção (V. Conv. ICMS-15/92):

    V. Com. CAT-32/94 V. Com. CAT-31/94 V. Com. CAT-30/94 V. Com. CAT-29/94
    V. Com. CAT-28/94 V. Com. CAT-27/94 V. Com. CAT-22/94 V. Com. CAT-21/94
    V. Com. CAT-20/94 V. Com. CAT-19/94 V. Com. CAT-18/94 V. Com. CAT-17/94
    V. Com. CAT-16/94 V. Com. CAT-15/94 V. Com. CAT-14/94 V. Com. CAT-13/94
    V. Com. CAT-12/94 V. Com. CAT-11/94 V. Com. CAT-10/94 V. Com. CAT-09/94
    V. Com. CAT-06/94 V. Com. CAT-05/94 V. Com. CAT-04/94 V. Com. CAT-03/94
    V. Com. CAT-02/94 V. Com. CAT-92/93 V. Com. CAT-91/93 V. Com. CAT-88/93
    V. Com. CAT-87/93 V. Com. CAT-86/93 V. Com. CAT-85/93 V. Com. CAT-82/93
    V. Com. CAT-81/93 V. Com. CAT-80/93 V. Com. CAT-78/93 V. Com. CAT-77/93
    V. Com. CAT-76/93 V. Com. CAT-75/93 V. Com. CAT-74/93 V. Com. CAT-73/93
    V. Com. CAT-72/93 V. Com. CAT-70/93

    V. Dec. 34.969/92, art. 5º
    (será expedida pela Secretaria da Fazenda, à vista de consulta formulada nesse sentido pela unidade da Federação interessada). Efeitos a partir de 13.05.92
    V. Port. CAT-51/94, de 20.07.94
    (DOE 21.07.94- republicação DOE 23.07.94)(disciplina o reconhecimento da isenção do ICMS para o recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado do importador, a que se refere o item 61 da Tabela II do Anexo I, do RICMS/91)




















  • DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO - DME
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Declaração de informações e apuração do imposto - art. 12 do Anexo XX
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. obrigatoriedade - arts. 233 e 234;
    V. Port. CAT-75/91;
    (suspende, por tempo indeterminado, a entrega das DMEs, relativas aos exercícios financeiros de 1989 e 1990, de que trata a Portaria CAT-48/81)

    -suspensa entrega para 91, 92 e 97:
    V. Port. CAT-32/97
    V. Port. CAT-18/95
    V. Port. CAT-48/93
    V. Port. CAT-21/93




















  • DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO-FISCAL - DMEF

    -entrega de declaração:
    V. Port. CAT-60/93
    (prorroga por 30 dias todas as datas previstas nas escalas para entregas das DMEFs referente aos exercícios de 1992 e 1991, constantes, respectivamente, do art. 4º e do artigo único da Disposição Transitória da Portaria CAT-48/93). Efeitos a partir de 15.06.93
    V. Comunicado CAT-31/97
    (esclarece sobre a suspensão da Declaração de Movimento Econômico - Fiscal-DMEF pela Portaria CAT-32/97 e sobre a apresentação das informações das operações e prestações interestaduais)

    -modelo:
    V. Port. CAT-48/93
    (institui o DMEF e aprova o modelo, bem como disciplina o seu procedimento)




















  • DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DESTDA. - DMEF

    V. Port. CAT -98/16
    (Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 referente ao mês de agosto de 2016)
    V. Port. CAT -24/16
    (Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016)
    V. Port. CAT -23/16
    (Dispõe sobre a Declaração de SubstituiçãoTributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA)

    V. AJUSTE SINIEF -12/15
    (Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA)

    V. ATO COTEPE/ICMS -47/15
    (Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA)




















  • DECLARAÇÃO DO IMPOSTO APURADO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais:
      - obrigatoriedade - arts. 226 a 232;




















  • DECLARAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - DIPAM

    Comentário: ver resumo DIPAM.
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Declaração de informações e apuração do imposto - art. 12 do Anexo XX
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. obrigatoriedade - art. 235;
    V. Port. CAT-01/04
    (Prorroga o prazo de entrega da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM, relativa ao ano base de 1999).
    V. Port. CAT-27/00
    (Aprova nova versão do programa gerador da Declaração do Índice de Participação dos Municípios Paulistas na Arrecadação do ICMS - DIPAM-A, apresentada por produtores rurais, e de manuais para preenchimento da referida declaração).
    V. Port. CAT-19/97
    (Dispõe sobre a entrega da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios)
    V. Port. CAT-15/96
    (Divulga escala de entrega das Dipams, modelos "A" e "B", estabelece outras disposições, inclusive sobre a Dremu)
    V. Port. CAT-18/95
    (Divulga escala de entrega das Dipams, modelos "A" e "B", estabelece outras disposições, inclusive sobre a Dremu)
    V. Port. CAT-15/94
    (Divulga escala de entrega das Dipams, modelos "A" e "B", estabelece outras disposições, inclusive sobre a Dremu)
    V. Port. CAT-19/93
    (Divulga escala de entrega das Dipams, modelos "A" e "B", estabelece outras disposições, inclusive sobre a Dremu)
    V. Port. CAT-15/91
    (Divulga escala de entrega da DIPAM modelos "A" e "B" e estabelece outras disposições)
    V. Port. CAT-13/91
    (Disciplina a coleta de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas Prefeituras)
    V. Port. CAT-26/90
    (Disciplina o preenchimento das declaraçães relativas ao exercício de 1990 necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM e do ICMS)
    V. Com. CAT-30/93
    (Alerta sobre a inclusão na DIPAM dos valores que menciona e dá outras providências)
    V. Res. SF-34/89

    EMENTAS DO TIT - dipam

    V. Índice Percentual de Participação dos Municípios
    V. Declaração para Apuração dos Indices de participação dos Municípios.




















  • DEFESA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. apresentação:
      - prazo. - art. 603;
    2. competência para apreciação da:
      - na 1º instância - art. 603, § 1º;
    3. contagem de prazo para a interposição da - art. 602, § 4º;
    4. manifestação fiscal sobre a:
      - antecede o julgamento - art. 603, § 2º;
    5. não apresentação e encaminhamento do AIIM à seção de julgamento - art. 603, § 1º;
    6. notificação para apresentação. - art. 603;
    7. renúncia a:
      - para pagamento do débito com desconto - art. 629, § 2º, 1;
    8. vistas do processo:
      - normas - art. 617;




















  • DEFICIENTE FÍSICO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Deficientes - cadeira de rodas e próteses - art. 16 do Anexo I
    2. Deficientes Físicos - Veículo Automotor - art. 19 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - conceções por tempo determinado:
      - equipamentos e acessórios - art. 8° e itens 39 e 66 da Tabela II do Anexo I
      - veículos - art. 8° e item 40 da Tabela II do Anexo I;
    V. Medida Provisória 1.845-20
    ( Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, com as ressalvas impostas pela Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998, e dá outras providências).
    V. Medida Provisória 1.640-4
    (Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências)

    V. Com. CAT 30/98
    (Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com as operações com álcool anidro com destino ao Mato Grosso do Sul e prorrogações de benefícios fiscais)

    V. Conv. ICMS 77/04
    (Isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física)
    V. Conv. ICMS 55/98
    (Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual)
    V. Conv. ICMS 100/96
    (Exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.)
    V. Conv. ICMS 38/91
    (Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.)
    V. Of. Circular DEAT-G - Série "O&M" 17/95
    (Estabelece disciplina de execução para o reconhecimento pr&eacuet;vio da isenção prevista no item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 40.228, de 28-7-95, na saída de veículos automotores destinados a paraplégicos e deficintes físicos)
    V. Of. Circular DEAT-G - Série "O&M" 05/94
    (Estabelece disciplina de execução para o reconhecimento prévio da isenção prevista no item 40 de Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 38.699, de 30-5-94, na saída de Veículos automotores destinados a paraplégicos e deficientes físicos)

    V. Port. CAT 51/00
    (Introduz alterações na Portaria CAT-70, de 9-8-95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégico ou portador de deficiência física.)
    V. Port. CAT 37/98
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-70/95, de 9-8-95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.)
    V. Port. CAT 70/95
    (Dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos)
    V. Port. CAT 42/94
    (Dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos)
    V. Dec. 40.228/95, art.3º
    (Revigora o item 40 da tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 38.699/94, art.1º, I;
    (Revigora o item 40 da tabela II do Anexo I do RICMS)

    V. Lei 8.991, art. 4º
    (acrescenta o item 1 e revoga o § 3º do art. 5º da Lei 6.374/89)

    V. Entidade Assistencial




















  • DELEGACIAs REGIONAIS TRIBUTÁRIAS

    -Lista das Delegacias Regionais Tributárias para as quais os sujeitos passivos por substituição estabelecidos fora do território paulista:
    V. Com. CAT - 01/17
    (Divulga a lista das Delegacias Regionais Tributárias para as quais os sujeitos passivos por substituição estabelecidos fora do território paulista deverão enviar a documentação exigida pela legislação para fins de deferimento do pedido de inscrição inicial e obtenção da senha principal para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.)

    DRTC-I / II e III

    V. Com. CAT - 116/14
    (Altera a denominação de repartições fiscais vinculadasà Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I.)
    V. Com. CAT - 14/10
    (Comunica alteração na denominação de unidade fiscal vinculada à Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III)
    V. Port. CAT - 54/97
    (adaptação à nova sistemática no que tange aos sistemas administrativos do Estado terão).
    V. Port. CAT - 42/96
    (Altera o Anexo I da Portaria CAT-08/94, de 28-1-94, modificado pelas Portarias CAT 19/95)
    V. Port. CAT-56/95
    (altera a Portaria CAT-65/84, que fixa o número e a área territorial das IFs. e dos Pfs. em setores e especifica atribuições)
    V. Port. CAT-53/95
    (acrescente atribuições às unidades que especifica)
    V. Port. CAT-25/95
    (define sobre os processos protocolados pelas Seções (A-1), (A-11) e (A-1)
    V. Port. CAT-24/95
    (define as responsabilidades das unidades das DRTCs-I, II e III pela guarda e manuseio do acervo das unidades das extintas DRT-1, DRTC-30, DRTC-40, DRTC-50, DRTC-60, DRTC-70, DRTC-80 e DRTC-90)
    V. Port. CAT-23/95
    (dispõe sobre instalação das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs I a III e dá outras providências)
    V. Port. CAT-22/95
    (altera a Portaria CAT-80/94)
    V. Port. CAT-21/95
    (atribui em caráter excepcional competência para julgamento de processos em 1ª instância administrativa às unidades que especifica)
    V. Port. CAT-20/95
    (Dispõe sobre a subordinação territorial dos contribuintes para fins de cumprimento das obrigações tributárias)
    V. Port. CAT-19/95
    (altera o Anexo I da Portaria CAT-08/94, e dá outras providências correlatas)
    V. Port. CAT-16/95
    (altera dispositivos da Portaria CAT-55/94)
    V. Port. CAT-13/95
    (altera a Portaria CAT-65/84, que fixa a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais)
    V. Port. CAT-11/95
    (altera a Portaria CAT-43/90)
    V. Port. CAT-09/95
    (altera o Anexo I da Portaria CAT-08/94)
    V. Port. CAT-08/95
    (dispõe sobre a instalação das DRTC - DRTC-I; DRTC-II; DRTC-III)
    V. Port. CAT-99/94
    (Comunica a instalação de unidades nas Delegacias Regionais Tributárias da Capital (DRTCs))
    V. Port. CAT-98/94
    (enquanto não reunirem condições plenas para gerir as atividades dos serviços relacionados com a dívida ativa do Estado, terão essas atividades prestadas pela Diretoria da Dívida Ativa da CAT (DA- DA-1; DA-2; DA-3; DA-4; DA-5; DA-6; DA-7; DA-8 E DA-9)
    V. Port. CAT-95/94
    (altera Anexos da Portaria CAT-79/94)
    V. Port. CAT-94/94
    (atribui em caráter excepcional competência para julgamento de processos em 1ª instância administrativa às unidades que especifica)
    V. Port. CAT-93/94
    (dispõe sobre as prestações de contas de despesas, enquanto não reúnam condições plenas para gerir as atividades dos sistemas administrativos, ficam assistidas pelo Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária - DAT)
    V. Port. CAT-92/94
    (dispõe sobre a subordinação territorial de contribuintes para fins de cumprimento das obrigações tributárias)
    V. Port. CAT-91/94
    (dispõe sobre a formação de processos na área da Capital)
    V. Port. CAT-90/94
    (altera a Portaria CAT-80/94)
    V. Port. CAT-89/94
    (acrescenta atribuições aos funcionários que especifica)
    V. Port. CAT-88/94
    (dispõe sobre a instalação do Serviço de Administração das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs)
    V. Port. CAT-87/94
    (altera o Anexo I da Portaria CAT-8, de 28-01-94)
    V. Port. CAT-83/94
    (dispõe sobre a instalação das Delegacias Regionais Tributárias - DRTCs, e dá outras providências)
    V. Port. CAT-81/94
    (dispõe sobre a subordinação provisória das Inspetorias Fiscais da Capital - IFCs)
    V. Port. CAT-80/94
    (altera a Portaria CAT-65, de 22.8.84, que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições)
    V. Port. CAT-79/94
    (altera a Portaria CAT-43, de 23.4.90, e dá outras providências)
    V. Port. CAT - 08/94
    (Disciplina a atribuição da Gratificação de Informática no âmbito da Coordenação da administração Tributária)

    V. Com. CAT-95/94
    (comunica as instalações provisórias e o nome de seus titulares)
    V. Com. CAT-97/94
    (comunica a instalação de unidades nas Delegacias Regionais Tributárias da Capital- DRTCs)
    V. Com. CAT-99/94
    (comunica a instalação de unidades nas Delegacias Regionais Tributárias da Capital (DRTCs)
    V. Com. CAT-05/95
    (comunica os endereços das novas sedes regionais, bem como os nomes de seus titulares)
    V. Com. CAT-14/95
    (atribui, em carater excepcional, competência às Seções de Julgamento das DRTC-I a III e DRTs 2 a 16)
    V. Com. CAT-65/95
    (cancela efeitos do Comunicado CAT-97, de 8-12-94)

    V. Dec. 39.320/94
    (cria as Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs)
    V. Dec. 39.903/94
    (dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 39.320/94, as DRTCs em nº de 3 (três); DRTC-I, DRTC-II e DRTC-III)
    V. Dec. 39.927/95
    (altera os Anexos I, II e III do Decreto 36.446/93)

    V. Resol. SF-19/99
    (suspende atividades de unidades fiscais e dá outras providências).
    V. Resol. SF-36/95
    (determina a obrigatoriedade da afixação de quadro de horário dos servidores da Secretaria)
    V. Resol. SF-75/94
    (altera a Resolução SF-46, de 16.9.91)
    V. Resol. SF-74/94
    (altera a Resolução SF-6, de 10.1.91)
    V. Resol. SF-60/94
    (altera a Resolução SF-46, de 16.9.91, e dá outras providências)
    V. Resol. SF-59/94
    (altera a Resolução SF-6, de 10.1.91, e dá outras providências)

    DRT da Capital-1
    V. Dec. - 30.357/89
    (Reorganiza a Delegacia Regional Tributária da Capital - DRT-1).
    V. Dec. - 27.348/87
    (Desdobra a Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo - DRT-1).
    V. Dec. - 30.296/89
    (Extingue as Delegacias Especiais Tributárias, cria Assistências e funções na Diretoria Executiva da Administração Tributária da CAT - Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas).
    V. Com. CAT - 05/95
    (Comunica os endereços e nomes dos titulares das novas Sedes Regionais)
    V. Port. CAT - 07/95
    (Informa sobre a assistência do DAT às DRTCS)
    V. Port. CAT - 06/95
    (Informa sobre a assistência da DA as DRTCS)

    DRTs-2 a 16
    V. Comun. CAT - 10/20
    (Mudança de endereço de repartições fiscais vinculadas à Delegacia Regional Tributária, em São Bernardo do Campo – DRT-12.)
    V. Comun. CAT - 08/15
    (Comunicado CAT-8, de 18-06-15 – DOE 19-06-15
    O Coordenador da Administração Tributária, Comunica aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, a partir do dia 29-06-2015, a Delegacia Regional Tributária de Guarulhos – DRT/13, juntamente com todas as suas unidades instaladas na sede, passarão a atender em seu novo endereço sito na Avenida Dr. Timóteo Penteado, 531, Bairro Vila Hulda – Guarulhos/SP, CEP: 07094-000, telefone PABX: (11) 2468-6930, (11) 2468-6931).

    Port. CAT nº 53/20
    (Altera a denominação de repartições fiscais vinculadas à Delegacia Regional Tributária, em São Bernardo do Campo – DRT-12)
    Port. CAT nº 52/20
    (Cria o Núcleo de Serviços Especializados, vinculado à Delegacia Regional Tributária, em Bauru – DRT/7)
    Port. CAT nº 45/20
    (Cria o Núcleo de Serviços Especializados, vinculado à Delegacia Regional Tributária de Jundiaí – DRT/16)
    Port. CAT nº 203/09
    (Dispõe sobre a área territorial dos Postos Fiscais das Delegacias Regionais Tributárias 2 a 16, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos Contribuintes do ICMS)
    Port. CAT nº 68/07
    (Dispõe sobre a área territorial dos Postos Fiscais das Delegacias Regionais Tributárias 2 a 16)
    V. Com. CAT - 13/10
    (Comunica mudança de endereço da sede da Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba DRT/3, bem como de unidades fiscais a ela vinculadas)
    Port. CAT nº 10/10
    (Mudança de endereço de unidades vinculadas às Delegacias Regionais Tributárias de Marília-DRT/11 e do Vale do Paraíba -DRT/3)
    V. Com. CAT - 46/09
    (Comunica mudança de endereço de repartição fiscal vinculada à Delegacia Regional Tributária de Marília - DRT/11)
    V. Resol. SF - 60/99
    (Implanta a Divisão Regional de Administração de Jundiaí - DRA-15, em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98).
    V. Port.CAT - 29/00 (Observância a jurisdição administrativa).
    V. Port. CAT - 56/99
    (Implanta a Divisão Regional de Administração de Campinas - DRA-4, em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-12-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98).
    V. Port. CAT - 45/97
    (Dispõe sobre a instalação da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16) e dá outras providências).
    V. Port. CAT-84/95
    (acrescenta atribuições às unidades que especifica)
    V. Port. CAT - 26/96
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22 de agosto de 1984)

    V. Resol. SF - 54/99
    (Implanta a Divisão Regional de Administração do ABCD - DRA-11, em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22 de setembro de 1998, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11 de dezembro de 1998).
    V. Resol. SF - 52/99
    (mplanta a Divisão Regional de Administração de Guarulhos - DRA-12, em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98).
    V. Resol. SF - 53/99
    (Implanta a Divisão Regional de Administração de Araçatuba - DRA-8, em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98).
    V. Resol. SF - 46/99
    (Implanta a Divisão Regional de Administração de Araraquara - DRA-14, em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98).
    V. Resol. SF - 49/99
    (Implanta a Divisão Regional de Administração de Presidente Prudente - DRA-9, em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98).
    V. Resol. SF - 43/99
    (Implanta a Divisão Regional de Administração de Marília - DRA-10, em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98).
    V. Resol. SF - 41/99
    (Implanta a Divisão Regional de Administração de Ribeirão Preto - DRA-5, em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.668, de 11-12-98). (Nota AFISCOM - Embora nesta Resolução e na Res. SF-38/99 e na Port. 40/99 mencione o Dec. 43.668/98, o correto é Dec. 43.688/98).
    V. Resol. SF - 48/99
    (Implanta a Divisão Regional de Administração do Litoral - DRA-1, em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98).
    V. Resol. SF - 38/99
    (Implanta a Divisão Regional de Administração de Sorocaba - DRA-3, em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.668, de 11-12-98).
    V. Resol. SF - 59/99
    (Implanta a Divisão Regional de Administração de Taubaté - DRA-2, em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98).

    Postos Fiscais
    Port. CAT nº 141/11
    (Dispõe sobre a área territorial dos Postos Fiscais das Delegacias Regionais Tributárias 2 a 16, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos Contribuintes do ICMS)
    V. Port. CAT - 68/98
    (Altera a Portaria CAT 65, de 22-8-84 que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições)
    V. Port. CAT - 77/97
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22-8-84 que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições.)
    V. Port. CAT - 56/97
    (Altera a Portaria CAT-65, de 22 de agosto de 1984 que fixa o número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais, redistribui encargos destes últimos, subdivide Postos Fiscais em setores e especifica atribuições).

    Seções de Julgamento
    V. Port. CAT-14/95
    (Atribui em caráter excepcional, competência às seções de Julgamento das DRTC I a III e DRTs 2 a 16)

    Serviçoes Internos
    V. Port. CAT - 64/95
    (Acrescenta função de Encarregado de Serviço Interno nas unidades que especifica)
    V. Port. CAT - 37/95
    (Acrescenta funções de Encarregado de Serviços Interno nas unidades que especifica)

    Unidades Administrativas - UAs
    Port. CAT nº 140/11
    (Dispõe sobre o número dos Postos Fiscais e Serviços de Pronto Atendimento das Delegacias Regionais Tributárias e respectivas Unidades Administrativas - UAs.)
    Port. CAT nº 205/09
    (Dispõe sobre o número dos Postos Fiscais e Serviços de Pronto Atendimento das Delegacias Regionais Tributárias e respectivas Unidades Administrativas - Uas)
    Port. CAT nº 70/07
    (Dispõe sobre o número dos Postos Fiscais das Delegacias Regionais Tributárias e respectivas Unidades Administrativas - Uas)

    V. Reorganição da Secretaria da Fazenda.
    V. Inspetorias Fiscais.
    V. Postos Fiscais Administrativos do Estado





















  • DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS DE JULGAMENTO - (DTJs)

    V. Port.CAT - 39/02
    (Estabelece normas sobre a movimentação de processos administrativos tributários, em razão da instalação das Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs.)
    V. Port.CAT - 31/02
    (Fixa as áreas territoriais das Delegacias Tributárias de Julgamento (DTJs) e das Representações Fiscais Regionais (RFRs))





















  • DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições Preliminares - art. 238
    2. Defesa, da decisão em 1° Istância - art. 539
    3. Recursos em 2° Instância - art. 543
    4. Recursos em 2° Instância - art. 544
    5. Demais disposições - art. 561
    6. Demais disposições - art. 563
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. competência:
      - decidir recursos de ofício, em materia fiscal - art. 604 "caput" e § 4º;
      - pedidos de reconsideração e revisão de decisões - arts. 608, § 1°, 4; e 609, §1º, 4;
      - suprimir expressões inconvenientes em petições e manifestações e autorizar o desentranhamento de:
      - qualquer peça - art. 628, § 2°;
    V. Port. CAT-26/99
    (Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades em relação aos tributos estaduais e dá outras providências).
    V. Port. CAT 89/94
    (Acrescenta atribuições aos funcionários que especifíca)
    V. Port. CAT 71/94
    (Fixa e delega atribuição)





















  • DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS E OUTRA EDIFICAÇÕES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. configura construção civil - art. 464, § 1º, 1;




















  • DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Obrigações dos estabelecimentos - art. 320 a 325
    2. Suspenção do lançamento do ijmposto - art. 319
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. decurso de prazo de suspensão - art. 287, § 1º;
    2. do retôrno de contribuintes - art. 290;
    3. mercadoria isenta ou não tributada - art. 292;
    4. na transmissão de credito - art. 290, parágrafo único
    5. recebimento em retôrno de mercadoria de não contribuinte - art. 288;
    6. sem ter havido retôrno do contribuinte - art. 291;
    7. suspensão do lançamento do imposto - art. 286;
    8. transmissão de mercadoria enviada para demonstração à não contribuintes ou a não obrigada a emitir NF:
      - sem retôrno - art. 289;

    -ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis:
    Decisão Normativa CAT nº: 02/17
    (ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis )

    -suspensão do imposto:
    V. RCT 107/92




















  • DEMONSTRATIVO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Escrita fiscal - art. 6° do Anexo XIX
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. apuração do ICMS:
      - energia elétrica - art. 512, § 2°;
      - telecomunicações - art. 505, § 2°;
    2. de bilhetes cancelados de passagem rodoviário - art. 161, III;
    3. entradas de produção, das saídas e dos estoques de aguardente de cana de engenho - art. 331;
      - dispensas:
      - hipóteses. - arts. 332 e 333;
    4. mensal de saídas de veículos automotores de fábrica para usuários finais - art. 471;
    5. movimentação de gado - art. 361;
    6. resumo de movimento diário através de - art. 166, §§ 5° e 6°;




















  • DEMONSTRATIVO DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - DARF

    Tabela de Códigos para o preenchimento do DARF




















  • DEMONSTRATIVO AUXILIAR À APURAÇÃO DO ICMS

    -apuração decendial:
    V. Port. CAT-11/94
    (institui, aprova modelo, disciplina o seu preenchimento e dá outras providências)




















  • DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE - DES

    V. Dec. 36.453/93, art. 4º




















  • DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTAÇÃO DE GADO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. movimentação - art. 361
    EMENTAS DO TIT - DMG





















  • DENÚNCIA ESPONTÂNEA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposição específica - art. 529
    2. Prazo para recolhimento do imposto independentemente de autorização fiscal - art. 119
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 594 e 595;

    -denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação fiscal:
    V. Resolução SF 20/04.
    (Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação a denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação fiscal.)




















  • DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO

    -atividades do Departamento do Controle e Avaliação:
    V. Portaria DCA 01/11.
    (Dispõe sobre a vinculação das atividades do Departamento do Controle e Avaliação, relativamente aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.)

    -documento denominado Notificação do Departamento de Controle e Avaliação:
    V. Portaria DCA 02/11.
    (Cria o documento denominado Notificação do Departamento de Controle e Avaliação e dispõe sobre seus procedimentos, prazos e aplicabilidade.)




















  • DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO - DPME

    V. Resolução SFP 91/19.
    (Determina que os departamentos da Coordenadoria de Administração - C.A. exerçam atribuições e competências do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado)




















  • DEPARTAMENTO DE TECNOLGIA DA INFORMAÇÃO - DTI

    V. Resolução SF 63/14
    (Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de assiduidade e da pontualidade dos servidores em exercício no Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas)
    V. Resolução SF 05/99.
    (Implanta o Departamento de Tecnologia da Informação - DTI em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98, e dá outras providências.).

    V. Decreto 43.668/98.
    (Altera disposições do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, que reorganiza a Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas).
    V. Decreto 43.473/98.
    (Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá providências correlatas).




















  • DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRH

    V. Resolução SF 4/99.
    (Implanta o Departamento de Recursos Humanos (DRH) em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.668, de 11-12-98).

    V. Decreto 43.668/98.
    (Altera disposições do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, que reorganiza a Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas).
    V. Decreto 43.473/98.
    (Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá providências correlatas).




















  • DEPOSITANTES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. obrigações:
      - em armazens gerais - arts. 437 a 451;
      - em depósitos fechados - arts. 432 a 436;
    2. Transmissão de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado - art. 12, I, "b";
    V. Armazens Gerais
    V. Depósito Fechado





















  • DEPOSITÁRIO INFIEL

    V. Lei nº. 8.866, de 11 de abril de 1994.
    (Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências).





















  • DEPÓSITO JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

    V. Resolução SF nº. 49/17
    (Aprova o roteiro contábil completo para registro dos depósitos judiciais a que se refere a EC 94/2016.)

    V. Instrução Normativa SRF nº 116, de 17 de setembro de 1999
    (Dispõe sobre pedidos de cancelamento e retificação de erros em Documentos para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, e dá outras providências).
    V. Instrução Normativa SRF nº 108, de 01 de setembro de 1999
    (Altera disposições da Instrução Normativa SRF nº 141, de 30de novembro de 1998, que aprova o Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente e dá outras providências).
    V. Instrução Normativa SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998
    (Aprova o Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente e dá outras providências).




















  • DEPÓSITO A QUALQUER TÍTULO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. responsabilidade pelo pagamento do imposto:
      - nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado - art. 12, I, "a";
    2. solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadorias sem documentação fiscal - arts. 12, I, "c" e 14;




















  • DEPÓSITO DE MERCADORIAS
    1. autonomia do estabelecimento:
      - inscrição obrigatória - art. 20, § 2º;
    2. caracteriza o estabelecimento - art. 15;
    3. sem documentação fiscal:
      - penalidades - art. 592, III, "a" e §§ 2º, 3º, 8º e 9º;

    V. Com. CAT 55/03
    (Informa sobre local de atendimento - PFC-393)















  • DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001


    1. Veja os títulos ARMAZÉM-GERAL e DEPÓSITO FECHADO

















  • DEPÓSITO DE PRODUTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

    V. Instituição Financeira