PROTOCOLO ICMS 21/89

Publicado no D.O.U. de: 23.06.89.
Prorrogado, até 30.06.91, pelo Prot. ICMS 11/90.

Dispõe sobre a remessa do café cru sem pagamento do imposto, do Estado de São Paulo para industrialização no Estado do Paraná.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas saídas de café cru e respectivo material de embalagem realizadas pelo estabelecimento da Nestlé - Industrial e Comércio Ltda., situado na Avenida Zurita, 929 - Araras - SP - inscrição estadual 182007167 - CGC. 60409075/0006-67, com destino ao estabelecimento da COTAM CIC INDUSTRIAL DE CAFÉ LTDA., situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira nº 3.145 - Curitiba - PR - inscrição estadual 101.679.11-B CGC nº 80.515.927/0001-01, para torração, moagem e empacotamento, seja efetuado, em favor do Estado de São Paulo, por ocasião da saída, real ou simbólica, do produto industrializado do estabelecimento encomendante, englobadamente com a parcela do imposto relativo a esta operação.
§ 1º - Ao Estado do Paraná só será devido o imposto incidente sobre o valor total cobrado do autor da encomenda pelo industrializador.
§ 2º - Constitui condição do benefício previsto nesta Cláusula o retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída do café do estabelecimento autor da encomenda e de 180 (cento e oitenta) dias do material de embalagem.
§ 3º - Não satisfeita a condição do parágrafo anterior, o imposto será devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
§ 4º - No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, o imposto será recolhido ao Estado de São Paulo.
§ 5º - Poderá o produto industrializado ser remetido pelo estabelecimento industrializador diretamente a qualquer estabelecimento da Nestlé Industrial e Comércio Ltda., por conta e ordem do estabelecimento encomendante.
§ 6º - O disposto nesta cláusula aplica-se:
1 - aos casos em que a mercadoria seja remetida diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante;
2 - às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento autor da encomenda.
Cláusula segunda - Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador:
I - se promovida pelo estabelecimento encomendante, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Sem Destaque do ICMS - Protocolo ICMS 21/89";
II - se promovida diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do encomendante, o remetente emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão, também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
Parágrafo único - No caso do inciso II, em se tratando de remessa promovida por estabelecimento de produtor localizado no Estado de São Paulo não equiparado a comerciante ou industrial, em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do destinatário, o remetente emitirá:
1 - Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão, também, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
2 - Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número e data do documento fiscal referido no item anterior e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal com destaque do imposto calculado sobre os valores referidos no § 1º da Cláusula primeira, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do valor do imposto calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula quarta - Na remessa dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador, com destino a qualquer outro estabelecimento da Nestlé Industrial e Comercial Ltda., observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação - "Transferência Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuado a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto que será calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula quinta - O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.
Cláusula sexta - O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula sétima - Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda e de Finanças das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona - Este Protocolo, cujo prazo de duração não será superior a um ano, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Em 22 de junho de 1989.