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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU ACESSÓRIOS, DE VEÍCULO
(REVIGORADA PELO ART. 4º DO DECRETO 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-11-93)

  • Artigo 281 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 43, e Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira). (Redação dada pelo artigo 4º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-11-93)

    Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de (Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-110/96): (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

    1 - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, inclusive os veículos de uso misto, caminhonetes e os automóveis de corrida - 42% (quarenta e dois por cento);

    2 - pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira - 32% (trinta e dois por cento);

    3 - pneus utilizados em motocicletas - 60% (sessenta por cento); (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    3 - pneus utilizados em motocicletas - 45% (quarenta e cinco por cento);

    4 - protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus - 45% (quarenta e cinco por cento).

    Parágrafo Único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). (Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, § 1°, na redação do Convênio ICMS-127/94). (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 05-10-94)

    Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

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    Ver DECRETO 37.812, de 08-11-93 - DOE 10-11-93, art. 2º.

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    Ver DECRETO 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93, art. 5º.

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    SEÇÃO IX
    DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU ACESSÓRIOS, DE VEÍCULO, MÁQUINA, APARELHO OU EQUIPAMENTO
    (REVOGADA PELO ART. 1º DO DECRETO 33.439, DE 27-06-91)

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    VIDE art. 2º do Decreto 33.439/91 e

    art. 7º do Decreto 33.588/91

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    Artigo 281 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou importador ou pela autoridade competente, adotar-se-á (Lei 6.374/89, art. 28):

    I - no tocante às hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, como determinante da margem de lucro a que se refere o artigo 43, os valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:

    a) 60% (sessenta por cento) para os pneumáticos;

    b) 60% (sessenta por cento) para as câmaras-de- ar;

    c) 65% (sessenta e cinco por cento) para os vidros;

    d) 92% (noventa e dois por cento) para os filtros e suas partes e peças;

    e) 46% (quarenta e seis por cento) para os acumuladores;

    f) 63% (sessenta e três por cento) para as velas de ignição;

    g) 60% (sessenta por cento) para os amortecedores;

    II - no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, observado o disposto no seu § 2º, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior.

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