Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de (Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-110/96): (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
1 - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, inclusive os veículos de uso misto, caminhonetes e os automóveis de corrida - 42% (quarenta e dois por cento);
2 - pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira - 32% (trinta e dois por cento);
3 - pneus utilizados em motocicletas - 60% (sessenta por cento); (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)
4 - protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus - 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
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Ver DECRETO 37.812, de 08-11-93 - DOE 10-11-93, art. 2º.
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Ver DECRETO 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93, art. 5º.
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VIDE art. 2º do Decreto 33.439/91 e
art. 7º do Decreto 33.588/91
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I - no tocante às hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, como determinante da margem de lucro a que se refere o artigo 43, os valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 60% (sessenta por cento) para os pneumáticos;
b) 60% (sessenta por cento) para as câmaras-de- ar;
c) 65% (sessenta e cinco por cento) para os vidros;
d) 92% (noventa e dois por cento) para os filtros e suas partes e peças;
e) 46% (quarenta e seis por cento) para os acumuladores;
f) 63% (sessenta e três por cento) para as velas de ignição;
g) 60% (sessenta por cento) para os amortecedores;
II - no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, observado o disposto no seu § 2º, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior.