
Lei nº 12.279, de 21-02-06 - DOE 22-02-06
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Ver Dec. 51.305/06, de 24/11/06
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento comercial que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados.
Artigo 2º - A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Artigo 4º - A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimentopenalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distintodaquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação.
Artigo 5º - O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Artigo 6º - As disposições desta lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
