Portaria CAT 67, de 31-09-98 - DOE 01-09-98 - Rep. 03-09-98

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento não localizado pelo fisco.

Revogada pela Portaria CAT 19/01, efeitos até 21-03-2001

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços-ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, considerando que a administ ração e o armazenamento de informações cadastrais de contribuintes inativos redundam em custos desnecessários à Administração Tributária, prejudicam a qualidade das informações econômico-fiscais e trazem embaraço ao controle e acompanhamento permanente d a arrecadação do imposto, e considerando que ainda há no Cadastro de Contribuinte do ICMS 97.143 contribuintes na situação de "não localizado", dos quais 84.600 não prestam informações à Secretaria da Fazenda há mais de cinco anos, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS cujo estabelecimento não tenha sido localizado pelo fisco no endereço indicado na última Declaração Cadastral - DECA - apresentada na repartição fiscal de sua área, estará sujeito à cassação da eficácia da inscrição estadual.

Artigo 2° - O Centro de Informações Econômico-Fiscais-CINEF, à vista de informação da Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT, notificará previamente o contribuinte sujeito à cassação da eficácia da inscrição por meio de edital publicado no D. O., concedendo-lhe o prazo de 15 dias, contado da data da publicação, para regularizar sua situação na repartição fiscal da área à qual se encontre vinculado.

Artigo 3º - Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e não tendo o contribuinte providenciado a regularização de sua situação, o Centro de Informações Econômico-Fiscais-CINEF processará a cassação da eficácia da inscrição estadual, providenciand o a publicação do ato no D. O., que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - os números de inscrição estadual e no CGC-MF;

II - o nome ou razão social do titular do estabelecimento;

III - o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV - a data da produção dos efeitos da cassação, e a observação de que, a partir dessa data, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º - A cassação produzirá efeitos a partir da data provável da cessação da atividade indicada pela fiscalização, se data diversa, derivada de outros fatos, não vier a ser apurada pelo fisco.

§ 2° - A cassação dos efeitos da inscrição implicará no cancelamento da Ficha de Inscrição - FIC, com o número correspondente.

§ 3° - O interessado, titular ou sócio, que assim figure em inscrição cassada e pretenda inscrever-se novamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, formalizará, obrigatoriamente, o cancelamento daquela inscrição na repartição fiscal da área à qual se e ncontrava vinculado.

Artigo 4º - O interessado poderá interpor reclamação, sem efeito suspensivo, endereçada ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação, contra os efeitos do ato aludido no artigo anterior, no prazo de 15 dias, contado da data da publicação no D. O.

Parágrafo único - No caso de decisão favorável ao interessado, o CINEF providenciará o restabelecimento da inscrição a partir da data da cassação, mediante publicação no D. O.

Artigo 5º - Não será acolhida Declaração Cadastral - DECA, visando o restabelecimento da eficácia da inscrição cassada.

Artigo 6º - Aplicam-se à inscrição que tenha sua eficácia cassada as disposições dos artigos 26 e 176, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.

§ 1º - A cassação da eficácia da inscrição, nos termos desta portaria, não impedirá a investigação e eventual comprovação de inidoneidade de documentos emitidos em nome do estabelecimento com data anterior à cassação, como também a apuração de simulação da existência desse estabelecimento.

§ 2º - Deverá compor arquivo apartado a inscrição cuja eficácia tenha sido cassada nos termos desta portaria, nos casos de comprovação de inidoneidade de documentos, reconhecida nos termos do artigo 56, § 1º, itens 3 e 4do Regulamento do Imposto sobre Ci rculação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.

Artigo 7º - O contribuinte que, na data da publicação desta portaria, se encontre na situação prevista no artigo 1º, será notificado pelo CINEF, por meio de edital publicado no D. O. e terá o prazo de 15 dias, contado da data da publicação, para regulari zar sua situação na repartição fiscal da área à qual se encontre vinculado.

§ 1º - Decorrido o prazo de que trata este artigo e não tendo o contribuinte providenciado a regularização de sua situação, o CINEF processará a cassação da eficácia da inscrição, nos termos do artigo 3º desta portaria.

§ 2º - O disposto no "caput" não se aplica ao contribuinte que, na data da publicação desta portaria, se encontre na situação prevista no artigo 1º há mais de 5 anos, hipótese em que o CINEF processará a cassação da eficácia da inscrição diretamente nos termos do artigo 3º.

Artigo 8° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Republicado por ter saido com incorreções).