PROTOCOLO ICMS 16/89

Publicado no D.O.U. de: 02.05.89.

Dispõe sobre a adesão dos Estados do AC e RO ao Protocolo 16/84, de 26 de novembro de 1984.

Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Acre e Rondônia as disposições contidas no Protocolo ICM 16/84 de 26 de novembro de 1984 e as alterações acrescentadas pelos protocolos ICM 05/85 de 12 de março de 1985, 01/86, de 05 de fevereiro de 1986, 07/87 de 30 de junho de 1987 e 08/88 de 29 de março de 1988.
Cláusula segunda - A Cláusula quarta do Protocolo ICM 16/84 passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula quarta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o 15º dia do mês subseqüente."
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

Em 24 de abril de 1989.