Os impressos citados no auto inaugural, não tiveram circulação econômica, porque foram confeccionados para uso do contribuinte, com a finalidade de transmitir
conhecimentos sobre os produtos de sua fabricação, a comerciantes e consumidores.
Saíram da gráfica com essa finalidade com a incidência do ISS, o que demonstra que não se destinavam à revenda.
Ainda, a nota fiscal consignou, para efeito de transporte, o mesmo valor unitário que foi cobrado pela gráfica, não havendo aí nenhum valor acrescido.
A única obrigação que cabia ao contribuinte foi pôr esse cumprida: emitir nota fiscal para acobertar o transporte das mercadorias.
Nada mais lhe competia.
Assim, entendo que a presente ação fiscal é improcedente e não merece prosperar.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, voto no sentido de, conhecendo-se do recurso, dar-lhe provimento.
Proc. DRT-1 n. 35057/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 16.10.92
- Rel. José Machado de Campos.