Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei 8.550, de 30-12-93, publicada no D.O. de 31-12-93, que dispõe sobre alterações no Quadro Territorial Administrativo do Estado, criando os municípios de: I - Arco-Iris, II - Brejo Alegre, III - Canas, IV - Pracinha, V - Pratânia, VI - Quadra, VII - Santa Cruz da Esperança, VIII - Santa Salete, IX - Vitória Brasil, X - Ipiguá e XI - Taquaral, bem como o disposto nos artigos 3º a 5º da mesma lei, que anexam áreas aos municípios de: Ourinhos, Paulínia e Ribeirão do Sul, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecidos nas áreas territoriais transformadas em municípios ou anexadas a municípios já existentes, pela Lei 8.550, de 30-12-93, deverão renovar suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 28-2-94, cancelando-se as atuais.
Artigo 2º - As providências previstas no artigo anterior serão efetivadas mediante a apresentação, no respectivo Posto Fiscal, da Declaração Cadastral - DECA, ou da Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, ambas em quatro vias, acrescentando-se as seguintes informações:
I - Abertura - DECA (Declaração Cadastrai):
a) no campo 7: apor um "X" no quadro de abertura e a data de 1º-3-94;
b) no campo 8: indicar o antigo município;
c) no campo 9: indicar o nº da inscrição anterior;
d) no campo 55: incluir uma das seguintes expressões, conforme o caso:
1 - "Renovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município de..., pela Lei 8.550, de 30-12-93, publicada no D.O. de 31-12-93 e a Portaria CAT 6, de 21-1-94.";
2 - "Renovação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a agregação da área ao município de..., pela Lei 8.550, de 30-12-93, publicada no D.O. de 31-12-93 e a Portaria CAT 6, de 21-1-94.",
II - Abertura - DECAP (Declaração Cadastral de Produtor):
a) no campo 59: apor um "x" no quadro de abertura e a data de 1º-3-94;
b) no campo 68: incluir, conforme o caso, urna das expressões de que trata a alínea "d" do inciso I;
III - Cancelamento - DECA (Declaração Cadastral):
a) no campo 10: apor um "X" no quadro de cancelamento e indicar a data de 28-2-94;
b) no campo 11: indicar o nome do novo município;
c) no campo 55: incluir uma das seguintes expressões, conforme o caso:
1 - "Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município de..., pela Lei 8.550, de 30-12-93, publicada no D.O. de 31-12-93 e a Portaria CAT 6, de 21-1-94.";
2 - "Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a agregação da área do município de..., pela Lei 8.550, de 30-12-93, publicada no D.O. de 31-12-93 e a Portaria CAT 6, de 21-1-94.".,
IV - Cancelamento - DECAP (Declaração Cadastral de Produtor):
a) no campo 61: apor um "X" no quadro de cancelamento e indicar a data de 28-2-94;
b) no campo 68: incluir, conforme o caso, uma das expressões de que trata a alínea "c" do inciso III.
§ 1º - A Abertura e o cancelamento serão realizados no mesmo ato.
§ 2º - Fica dispensada a apresentação dos documentos e livros exigidos nos processos normais de abertura e cancelamento, exceto do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, ou do Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, em uso no estabelecimento, no qual o Posto Fiscal aporá o termo de ocorrência, de acordo com as instruções vigentes.
§ 3º - Os documentos (Guia de Informação e Apuração do ICMS e Guia de Recolhimento) referentes a fatos geradores ocorridos até 28-2-94 deverão ser apresentados com a inscrição estadual do município anterior
Artigo 3º - No ato da renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá apresentar:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral ou a Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor em uso, que ficará retida no Posto Fiscal;
II - uma relação, em duas vias, dos impressos de documentos fiscais a serem utilizados mediante aposição de carimbo com o nome do novo município e o novo número de inscrição estadual, especificando o tipo de documento, a série, a subsérie e a numeração remanescente.
Parágrafo único - O disposto no inciso li se aplica ao produtor agropecuário que utilize talões de notas fiscais confeccionados por ele próprio ou pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Os contribuintes que não efetuarem a renovação até o prazo final previsto no Artigo 1º serão considerados não inscritos, sujeitando-se ao disposto no artigo 25 e nos incisos I, II e parágrafo único do artigo 26, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.