AFISCOM

Decreto 40.266/95, de 11-08-95

(DOE de 12-08-95)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre de Prestação de Serviços. - RICMS.

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento):
II- 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401 .20.0000;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição e subposição 0901.2;
c) óleo de soja, em bruto degomado ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000;
d) óleo de amendoim, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1508. 10.0000 e 1506.90.0000;
e) óleo de algodão, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1512.21.0000 e 1512.29.0000:
f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100 e 1701.99.0100.
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída. sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:
1. relativamente ao inciso 1 e à alínea "a" do inciso II, até 31 de dezembro de 1995.
2. relativamente às alíneas "b" "c", "d". "e" e "f" do inciso II até 31 de outubro de 1995."
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.