AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

Cavalos de Raça


RCT - 784/92, de 22-01-93

ASSUNTO
ICMS Cavalos de raça Emissão de Nota Fiscal de Produtor em saídas para outros Estados e recolhimento do imposto.

RESPOSTA
1. O consulente, criador de cavalos das raças Quarto de Milha e Appaloosa, faz as seguintes indagações :
"a) Há necessidade de emissão de Nota Fiscal de Produtor (simples
remessa), para o envio de animais com mais de 36 meses, que irão
Participar de provas eqüestres ou exposições, fora do Estado de São Paulo?
b) Há necessidade de emissão de Nota Fiscal de Produtor (simples remessa), para enviar animais para leilão em outros Estados da Federação?
c) Há necessidade de emissão de Nota Fiscal de Produtor para o retorno
de animais não vendidos ou defendidos em leilões localizados fora do
Estado de São Paulo?
d) No caso de venda de animais com menos de 36 meses em leilões fora do Estado São Paulo, haverá débito de ICMS?" (sic)
2. Respondemos, na mesma ordem":
a) Sim. A dispensa de emissão de Nota Fiscal prevista no § 11 do artigo 364 A, na redação do Decreto n° 34.690/92, refere-se ao trânsito dentro do Estado de São Paulo. Por outro lado, a dispensa contida no § 12 do mesmo artigo alcança os animais que possuem Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, por força do Ajuste SINIEF nº 5, de 8/12/87, assinado por São Paulo e demais Unidades da Federação. Assim, pressupondo-se que os animais do consulente, das raças Quarto-de-Milha e Appaloosa, não tenham o referido Passaporte de Identificação da CBH é imprescindível a emissão de Nota Fiscal de Produto nas saídas para outros Estados.
b e c) Sim
d) O artigo 364-A cuida do recolhimento do ICMS relativo à circulação de eqüino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos. Porém, relativamente às operações com eqüinos de raça com até 3 anos de idade, não há normas traçadas naquele dispositivo acerca do recolhimento do imposto, muito embora o § 9º trate da documentação necessária à circulação desses animais. Assim sendo, com referência ao imposto, submete-se ao animal de raça com até 3 anos de idade às regras do artigo 345 do RICMS, cujo inciso II determina que o tributo será pago por ocasião da saída para outro Estado, recolher o imposto devido , calculado sobre o valor da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda. No caso de o animal não vir a ser vendido em leilão, ou ainda, em caso de defesa, circunstâncias comprovadas por meio da emissão da Nota Fiscal de Produtor de retorno, nos termos da resposta a terceira pergunta do interessado, poderá o consulente aproveitar se do imposto pago, utilizando o para dedução, na própria guia de recolhimento, do valor a recolher devido por outras saídas tributadas, conforme dispõe o artigo 351 do RICMS.
ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária