A recorrente produz "argamassa de cal" em betoneiras; por tal motivo entende que essa operação se sujeita ao ISS, como "construção civil", argumentando que há semelhança entre ela e o fornecimento de "concreto", também, via betoneiras"; a semelhança apontada está no processo adotado, vale dizer, ambos produzidos com a betoneira em movimento; e, para tanto, se vale de várias decisões judiciais, que reconhecem ser "produzido na obra o concreto preparado em betoneira em movimento", sujeitando, portanto, a operação ao ISS e não ao ICMS. Acontece, entretanto, que há uma diferença fundamental entre o "concreto" e a "argamassa de cal"; enquanto o cimento assim preparado se destina a uma obra certa, em razão de sua composição e cálculos próprios, dando-lhe a característica de "serviço", a argamassa, embora produzida em betoneira, não perde a sua condição de "mercadoria", pois ela pode ser entregue na obra até em sacos plásticos; não é, pois, o uso da "betoneira" que determina se tal ou qual operação se sujeita ao ISS ou ao ICMS; o "concreto", produzido ou não com o uso da "betoneira", sempre é sujeito ao ISS, já que é preparado para aquela determinada obra e na sua composição entram elementos (relação numérica indicativa das proporções, em peso ou volume, dos diversos componentes) que lhe dão o "traço", transmudando-o de "bem corpóreo" em "bem incorpóreo"; na preparação da "argamassa" não ocorre o chamado "traço", eis que a simples mistura de areia e cal, quer em sacos, quer em "betoneira", não é precedida daquela "relação numérica", caracterizadora da transmutação; na "betoneira" se coloca o mesmo material contido em um saco plástico de argamassa, acrescentando a ele, tão-somente, "água"; se ambos secarem, antes do seu uso, o "concreto" se solidifica e não pode mais ser aproveitado, ao passo que, a "argamassa" volta ao seu estado natural - areia e cal - e pode ser aproveitada. Com base no exposto e no que mais consta dos autos, conheço do recurso ordinário mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Proc. DRT-11 nº 3802/91, julgado em sessão da 6ª Câmara, de 12/12/95
- Rel. Sérgio Approbato Machado.
1240 - ARGAMASSA
Saída do produto industrializado e acabado com destino a obras de Construção Civil
- Material entregue pelo contribuinte com a utilização de betoneiras acopladas a caminhões
- Características diferentes das do concreto
- Imposto incidente
- Negado provimento ao Pedido de Revisão interposto pelo contribuinte
- Decisão não unânime.
Os arestos ofertados e trazidos à colação referem-se a processos em que a interessada é a própria recorrente, versando sobre a mesma matéria que se discute na presente lide, ou seja, a incidência do imposto estadual sobre a venda de argamassa, razão pela qual conheço do presente pedido de revisão. Em relação ao mérito, adoto as razões de decidir do ínclito Juiz com pedido de vista,
Dr. Antônio Carlos de Moura Campos, no Processo DRT-6 nº 2759/85 que, por economia processual junto ao presente. A fundamentação esposada pelo Dr. Antônio Carlos de Moura Campos encontra-se assentada nas seguintes razões: - que, não se trata de mistura meramente física de elementos e o que se transporta nos caminhões-betoneira é o produto industrializado e acabado, sendo uma espécie nova em
relação aos elementos que entraram em sua composição e pronto para ser aplicado à obra, podendo ser efetuado em caráter eventual algum acerto final à umidade; - que, o produto transportado em caminhões-betoneira não é de modo algum produzido
no local da obra, mas sim, no estabelecimento da empresa fornecedora, circunstância essa que afasta a aplicação do disposto no item 19 da antiga Lista de Serviços; - que, em função da conclusão acima, afasta-se a pretensão de que às situações anteriores à sistemática tributária inaugurada pela Constituição Federal de 1988, aplicar-se-ia a isenção prevista no inciso VIII
do artigo 1º da Lei Complementar nº 4, de 02 de dezembro de 1969; - que, não promovendo o contribuinte saída de areia misturada à cal, mas de produto novo -argamassa - não adquirido de terceiros mas resultante de processo de industrialização realizado em seu próprio estabelecimento, inaplicável à espécie destes autos a isenção anteriormente prevista no inciso VIII do artigo 1º da Lei
Complementar nº 04/69; - que, raramente a argamassa é fornecida com especificação do "traço", posto que acertado na própria obra no momento de sua utilização e, jamais, é aplicada pela própria empresa fornecedora, até porque geralmente permanece em repouso no local da obra a fim de adquirir maior plasticidade, sendo os próprios empregados da empresa de construção civil adquirente
que realizam os serviços de assentamento de tijolos e azulejos ou de revestimento; - que, pelos procedimentos básicos apontados, apenas a preparação da massa seria de fato executada pela fornecedora, sendo justamente a única que não constitui atividade típica de prestação de serviços e, sim, de fornecimento de mercadorias. Isso posto, conheço do pedido de revisão impetrado pela recorrente, entretanto,
no tocante ao mérito nego provimento, para o efeito de manter integralmente a decisão revisanda.
Proc. DRT - 6 nº 2259/90, julgado em sessão de CC. RR. de13.12.95
- Rel. Francisco Emílio Napoli