Convênio ICMS 162, de 07-12-94 - DOU 14-12-94 - Ret. 02-01-95

Redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 118/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação:
Autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Redação anterior:
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.


Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 132/21; 49/21; 03/19; 210/17; 32/14; 138/13; 22/12; 118/11 e 34/96
Legislação de apoio:
Consultar o Artigo 154 do Anexo do RICMS/2000


O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte:

CONVÊNIO

Redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 118/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único.

Redação dada ao § 1º da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 210/17, efeitos a partir de 01-03-18.
§ 1º - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;
II - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único deste convênio, a que a operação esteja contemplada:
Redação dada a alínea "a" do inciso II do § 1º da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 210/17, efeitos a partir de 01-03-18.
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
Redação anterior dada a alínea "a" do inciso II do § 1º da cláusula primeira,
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 118/11, efeitos de 01.03.12 a 28.02.18.
§ 1º - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.


§ 2º - Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Acrescentado o § 3º pelo Conv. ICMS 32/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação:
§ 3º - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Redação anterior dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 34/96, efeitos a partir de 26-09-96:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção nas operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.

Redação original:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção nas operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.
Parágrafo único - A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Redação dada ao Anedxo único, pelo Conv. ICMS 32/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação:
ANEXO ÚNICO
ITEM
MEDICAMENTO
1
Acetato de Ciproterona
2
Acetato de Gosserrelina
3
Acetato de Leuprorrelina
4
Acetato de Octreotida
5
Acetato de Triptorrelina
6
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7
Aetinomicina
8
químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMI-Alentuzumabe
9
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10
Aminoglutetimida
11
Anastrozol
12
Azacitidina
13
Azatioprina
14
Bevacizumabe
15
Bicalutamida
16
Bortezomibe
17
Bussulfano
18
Capecitabina
19
Carboplatina
20
Carmustina
21
Cetuximabe
22
Ciclofosfamida
23
Cisplatinum
24
Citarabina
25
Citrato de Tamoxifeno
26
Clodronato de Sódico
27
Clorambucil
28
Cloridatro de Granisetrona
29
Cloridrato de Clormetina
30
Cloridrato de Daunorubicina
31
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32
Cloridrato de Doxorubicina
33
Cloridrato de gencitabina
34
Cloridrato de Idarubicina
35
Cloridrato de irinotecana
36
Cloridrato de Topotecana
37
Dacarbazina
38
Dasatinibe
39
Decitabina
40
Deferasirox
41
Dietilestilbestrol
42
Ditosilato de Lapatinibe
43
Docetaxel triidratado
44
Embonato de Triptorrelina
45
Etoposido
46
Everolino
47
Fluorouracil
48
Fosfato de Fludarabina
49
Fotemustina
50
Fulvestranto
51
Gefitinibe
52
Hidroxiuréia
53
I-asparaginase
54
Ifosfamida
55
Letrozol 2,5mg comprimido
56
Leucovorina
57
Lomustine
58
Mercaptopurina
59
Mesna
60
Metotrexate
61
Mitomicina
62
Mitotano
63
Mitoxantrona
64
Mycobacterium Bovis BCG
65
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
76
Paclitaxel
68
Pamidronato dissódico
69
Pazopanibe
70
Pemetrexede dissódico
71
Sulfato de Bleomicina
72
Tartarato de Vinorelbina
73
Temozolomida
74
Teniposido
75
Tioguanina
76
Toremifeno
77
Tosilato de Sorafenibe
78
Tratuzumabe
79
Trióxido de Arsênio
80
Vimblastina
81
Vincristina
Acrescentado o item 82, pelo Conv. ICMS 49/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação:
82
Pegaspargase
Acrescentados os itens 83 ao 169, pelo Conv. ICMS 132/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023:
83
Abemaciclibe
84
Acalabrutinibe
85
Acetato de abiraterona
86
Acetato de degarelix
87
Aflibercepte
88
Alfaepoetina
89
Alfatirotropina
90
Alpelisibe
91
Apalutamida
92
Aprepitanto
93
Atezolizumabe
94
Avelumabe
95
Axitinibe
96
Blinatumomabe
97
Brentuximabe vedotina
98
Brigatinibe
99
Cabazitaxel
100
Carfilzomibe
101
Cisplatinum
102
Citrato de ixazomibe
103
Cladribina
104
Cloreto de rádio (223 RA)
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila
106
Cloridrato de alectinibe
107
Cloridrato de daunorubicina
108
Cloridrato de doxorubicina
109
Cloridrato de epirrubicina
110
Cloridrato de idarubicina
111
Cloridrato de irinotecana
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
114
Cloridrato de palonosetrona
115
Cloridrato de ponatinibe
116
Crizanlizumabe
117
Crizotinibe
118
Daratumumabe
119
Darolutamida
120
Degarrelix
121
Denosumabe
122
Mesilato de desferroxamina
123
Diaspartato de pasireotida
124
Dimaleato de afatinibe
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe
126
Ditartarato de vinflunina
127
Ditartarato de vinorelbina
128
Docetaxel
129
Docetaxel anidro
130
Durvalumabe
131
Elotuzumabe
132
Eltrombopague olamina
133
Enzalutamida
134
Erdafitinibe
135
Esilato de nintedanibe
136
Exemestano
137
Filgrastim
138
Fluconazol
139
Folinato de cálcio
140
Fosaprepitanto dimeglumina
141
Fosfato de ruxolitinibe
142
Hemitartarato de vinorelbina
143
Ibrutinibe
144
Ipilimumabe
145
Sulfato de larotrectinibe
146
Lipegfilgrastim
147
Mesilato de dabrafenibe
148
Mesilato de desferroxamina
149
Mesilato de osimertinibe
150
Metotrexate
151
Midostaurina
152
Mifamurtida
153
Nimotuzumabe
154
Nivolumabe
155
Olaparibe
156
Olaratumabe
157
Palbociclibe
158
Panitumumabe
159
Pegfilgrastim
160
Pemetrexede dissódico di-hidratado
161
Plerixafor
162
Ramucirumabe
163
Rasburicase
164
Regorafenibe
165
Succinato de ribociclibe
166
Vincristina
167
Tensirolimo
168
Vandetanibe
169
Vinorelbina


Redação anterior acrescentando o Anexo único pelo Conv. ICMS 118/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação:
ANEXO ÚNICO
ITEM
MEDICAMENTO
1
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2
Aetinomicina
3
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4
Alimta (Pemetrexede dissódico)
5
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
6
Aminoglutetimida
7
Anastrozol
8
Androcur (Acetato de Ciproterona)
9
Azatioprina
10
Bicalutamida
11
sulfato de Bleomicina
12
Bonefós ( Clodronato de Sódico)
13
Bussulfano
14
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15
Campath (Alentuzumabe)
16
Carboplatina
17
Carmustina
18
Ciclofosfamida
19
Cisplatinum
20
Citarabina
21
Clorambucil
22
Cloridrato de irinotecana
23
Cloridrato de Clormetina
24
Dacarbazina
25
Dacogen (Decitabina)
26
Cloridrato de Daunorubicina
27
Dietilestilbestrol
28
Docelibbs (docetaxel triidratado)
29
Docetere (docetaxel triidratado)
30
Cloridrato de Doxorubicina
31
Erbitux (Cetuximabe)
32
Etoposido
33
Fareston
34
Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35
Fluorouracil
36
Genzar (cloridrato de gencitabina)
37
Hidroxiuréia
38
Hycamtin 4mg f/a
39
I-asparaginase
40
Cloridrato de Idarubicina
41
Ifosfamida
42
Imuno BCG
43
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44
Lenovor (leucovorina)
45
Letrozol 2,5mg comprimido
46
Lomustine
47
Mercaptopurina
48
Mesna
49
Metotrexate
50
Mitomicina
51
Mitotano
52
Mitoxantrona
53
Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57
Oxalibbs (oxaliplatina)
58
Paclitaxel
59
Pamidronato dissódico
60
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61
Citrato de Tamoxifeno
62
Temodal (Temozolomida)
63
Teniposido
64
Tioguanina
65
Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67
Velcade (Bortezomibe)
68
Vimblastina
69
Vincristina
Acrescentado os itens 70 a 73, pelo Conv. ICMS 22/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
70
Bevacizumabe
71
Capecitabina
72
Tratuzumabe
73
Azacitidina
Acrescentado os itens 74 a 76, pelo Conv. ICMS 138/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
74
Fulvestranto
75
Gefitinibe
76
Acetato de Gosserrelina