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PORTARIA CAT Nº 13, DE 15-03-89 - DOE de 16-03-89
Fixa competência para a determinação do cancelamento de débitos fiscais previstos no artigo 4º das D.T. da Lei 6.374. de 1º-3-89, estabelece disciplina para a sua formalização e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 4º das D.T. da Lei 6.374, de 1º-3-89, resolve:
Artigo 1º- São competentes para declarar o cancelamento dos débitos fiscais, não inscritos na dívida ativa, abrangidos pelo Art. 4º das D.T. da Lei 6.374, de 1º-3-89:
I - débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM. inclusive o transcrito por iniciativa fiscal - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;
II - débito decorrente de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;
III - débito exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa:
a) se ainda não proferida a decisão de primeira instância - Seção de Julgamento;
b) se em grau de recurso de ofício- Diretor da Divisão de Julgamento, na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, e Delegado Regional Tributário na área das demais Delegacias;
c) se não interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas - Delegado Regional Tributário;
d) se interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas - Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:
e) se definitiva a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas - Delegado Regional Tributário.
IV - saldo de acordo para pagamento parcelado:
a) na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais:
b) na área das demais Delegacias Regionais Tributárias - Delegado Regional Tributário.
Parágrafo único - Os débitos exigidos em processos em fase de preparação à inscrição na dívida ativa, mesmo que já autorizada a inscrição, serão declarados cancelados:
a) pelo Diretor da Diretoria da Dívida Ativa na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo:
b) pelo Delegado Regional Tributário nas áreas das demais Delegacias Regionais Tributárias.
Artigo 2º- Dispensada a intimação dos contribuintes, os cancelamentos serão formalizados:
I - na hipótese do inciso III do artigo anterior, mediante despacho no próprio processo;
II - nas demais hipóteses, mediante despacho ou outra providência hábil a inibir, nos controles de processamento. o prosseguimento da cobrança.
Artigo 3º- Os débitos inscritos na dívida ativa serão submetidos à apreciação da unidade competente da Procuradoria Fiscal, mediante listagem do Centro de Informações Econômico-Fiscais, ou mediante apreciação e despacho no próprio processo, na hipótese do inciso III do artigo 1º.Artigo único- Os modelos 4 e 10 ora substituídos continuarão sendo acolhidos pelos órgãos arrecadadores, restrito o uso do modelo 4 ao recolhimento de parcela ou diferença de estimativa referente ao mês ou período anterior a julho de 1984; os modelos 3, 11-A, 11-B e 12 ora substituídos poderão ser utilizados até 30 dias da data da vigência desta portaria.
