AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 13, DE 15-03-89 - DOE de 16-03-89

Fixa competência para a determinação do cancelamento de débitos fiscais previstos no artigo 4º das D.T. da Lei 6.374. de 1º-3-89, estabelece disciplina para a sua formalização e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 4º das D.T. da Lei 6.374, de 1º-3-89, resolve:

Artigo 1º- São competentes para declarar o cancelamento dos débitos fiscais, não inscritos na dívida ativa, abrangidos pelo Art. 4º das D.T. da Lei 6.374, de 1º-3-89:

I - débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM. inclusive o transcrito por iniciativa fiscal - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;

II - débito decorrente de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;

III - débito exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa:

a) se ainda não proferida a decisão de primeira instância - Seção de Julgamento;

b) se em grau de recurso de ofício- Diretor da Divisão de Julgamento, na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, e Delegado Regional Tributário na área das demais Delegacias;

c) se não interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas - Delegado Regional Tributário;

d) se interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas - Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:

e) se definitiva a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas - Delegado Regional Tributário.

IV - saldo de acordo para pagamento parcelado:

a) na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais:

b) na área das demais Delegacias Regionais Tributárias - Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único - Os débitos exigidos em processos em fase de preparação à inscrição na dívida ativa, mesmo que já autorizada a inscrição, serão declarados cancelados:

a) pelo Diretor da Diretoria da Dívida Ativa na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo:

b) pelo Delegado Regional Tributário nas áreas das demais Delegacias Regionais Tributárias.

Artigo 2º- Dispensada a intimação dos contribuintes, os cancelamentos serão formalizados:

I - na hipótese do inciso III do artigo anterior, mediante despacho no próprio processo;

II - nas demais hipóteses, mediante despacho ou outra providência hábil a inibir, nos controles de processamento. o prosseguimento da cobrança.

Artigo 3º- Os débitos inscritos na dívida ativa serão submetidos à apreciação da unidade competente da Procuradoria Fiscal, mediante listagem do Centro de Informações Econômico-Fiscais, ou mediante apreciação e despacho no próprio processo, na hipótese do inciso III do artigo 1º.Artigo único- Os modelos 4 e 10 ora substituídos continuarão sendo acolhidos pelos órgãos arrecadadores, restrito o uso do modelo 4 ao recolhimento de parcela ou diferença de estimativa referente ao mês ou período anterior a julho de 1984; os modelos 3, 11-A, 11-B e 12 ora substituídos poderão ser utilizados até 30 dias da data da vigência desta portaria.