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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO III - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL

  • Artigo 37 - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 41.604, DE 24-02-97 - DOE 25-02-97)
    Artigo 37 - A renovação da inscrição será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 21 e no artigo 28 (Lei 6.374/89, art. 16):

    I - o formulário de inscrição;

    II - o formulário de inscrição anterior;

    III - a ficha de inscrição;

    IV - os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.

    Parágrafo único - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 26

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